segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Paródias

Paródias
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São comuns as dúvidas com direitos autorais nas paródias. As duas maiores questões são:
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A-) As paródias precisam da autorização do autor da obra que deu origem a paródia?
B-) Existe alguma participação do autor da obra que deu origem a paródia nos eventuais rendimentos dessa?
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A resposta da primeira pergunta encontra-se no artigo 47 da Lei 9.610/98, com transcrição abaixo:
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"Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito."
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Ora, é clara a redação do artigo 47, mas essa é subjetiva quanto à sua aplicação, pois a quem cabe aferir se uma paródia não implica descrédito à obra que deu origem a essa?
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Indaguei o E.C.A.D. através da ferramenta "fale conosco" do site deles, e administrativamente, o entendimento é de que; é recomendada a solicitação da autorização do autor da obra que deu origem à paródia, isso para não cair no subjetivismo do "descrédito" a que se refere o artigo supracitado.
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Quanto à participação do autor da obra que deu origem a paródia nos rendimentos dessa, o E.C.A.D. recomenda que essa deve ser negociada diretamente junto às editoras e produtoras musicais, titulares dos direitos patrimoniais do autor da obra parodiada, isso no interesse dos autores da música original, assim entendendo restritivamente o direito à paródia explicitado no artigo 47 da Lei 9.610/98.
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Esse é o entendimento do E.C.A.D.. Judicialmente não há uma posição exata sobre o tema. Assim, a tendência é seguir o defendido administrativamente, sendo portanto negociável entre o autor da paródia e o titular dos direitos patrimoniais da obra parodiada, a participação do primeiro e do segundo nos rendimentos dessa.
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É comum em época de eleição políticos contratarem músicos e intérpretes para fazer uma paródia de uma determinada música. Isso no intuito de fixar seu nome e respectivo número na cabeça do eleitor para a votação. Nesse caso, em grade parte das vezes, os autores das obras que deram origem às paródias, permitem o uso livre, sem nem cobrar, mas é sempre recomendado a consulta ao artista dono dos direitos patrimoniais da obra parodiada.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Novas posições dos tribunais!

Fiz uma coletânea dos novos entendimentos dos tribunais acerca do tema, transcritas do site Migalhas.
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Carnaval de rua
TJ/CE – Decide pela não obrigatoriedade de pagar Ecad em eventos públicos
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=97271
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- A decisão do TJ/CE traduz o entendimento de que em evento público sem fins lucrativos, não há vantagem econômica indireta que beneficie a municipalidade, por seu caráter cultural e social de festa popular. o ECAD recorreu da decisão.
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Direitos autorais
STJ - Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93309
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- A decisão acima só reforça o entendimento já pacificado do STJ sobre o tema, traduzido na súmula 63 da R. corte, que diz:
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"São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais"
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Execução de músicas
STJ condena Band ao pagamento de R$ 70 milhões por direitos autorais
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=90914
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- O STJ firma o entendimento de que a execução pública de músicas por emissora de TV é cobrada pelo fator de 2,5% sobre a receita bruta dessas, o que gerou essa cobrança grandiosa que se extende desde 1999.
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Direitos autorais
Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=86362
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Legalidade
Direitos autorais em festa de casamento
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84903
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- As duas notícias acima endossam o que vou dizer, esteja preparado para a cobrança do ECAD na sua festa de casamento. Ainda mais se for em local alugado, o entendimento acima é precedente novo no tema, pode até influenciar novos julgamentos, mas com certeza, havendo notícia da festa, o ECAD estará lá para fazer a cobrança. A briga é boa, o ECAD vai recorrer, mas tal decisão sinaliza para uma pacificação do entendimento no STJ, vamos aguardar.
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Direitos Autorais: Não cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84794
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- O entendimento acima é contrário ao pacificado no STJ, considerando que a participação dos artistas-autores do evento, e que esse não tinha fins lucrativos, o TJ/RS decidiu por eximir o município de Pelotas da cobrança de direitos autorais. O ECAD está recorrendo, quem sabe surge novo entendimento, vamos aguardar.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Duração dos Direitos Autorais.

Uma pergunta muito frequente é a que questiona em quanto tempo uma música passa a pertencer ao domínio público, a resposta encontra-se nos artigos 41 a 45 e 96 da Lei 9.610/98.

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Os artigos de 42 a 45 se referem a situações específicas e são auto-explicativos, portanto deixei para comentar os dois mais importantes.O artigo 41 corresponde aos Direitos do Autor, essa gama de direitos pertence ao autor durante toda sua vida e aos seus herdeiros respeitando a ordem sucessória da Lei civil. Cabe destacar que os direitos que passam a pertencer ao domínio público são os patrimoniais, que são aqueles ligados à exploração econômica da obra musical, e não os direitos morais que são os referentes à íntima relação entre autor e obra, esses são eternamente pertencentes aos seus autores, inclusive, se houver uma ofensa à obra e o autor tiver falecido, seus herdeiros, mesmo sem possuírem os direitos patrimoniais podem zelar pela boa fama da mesma. Segue o artigo 41 que trata da duração dos direitos patrimoniais da obra.

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Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

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O artigo 96 corresponde aos direitos conexos, essa relação de direitos pertence aos seus titulares durante o prazo de 70 anos após a fixação do fonograma contados do 1º dia do ano subsequente à fixação.

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Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

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Portanto, o prazo é único de 70 anos mas se iniciará em datas determinadas e distintas dependendo do caso concreto.


Quem tiver orkut, entre na comunidade para debater as matérias do blog!
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DIREITOS DE AUTOR DO MÚSICO
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Link:
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=92725914

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Notícias de Direitos de Autor do Músico (Tribunais e Legislação)

Últimas notícias veiculadas sobre Direitos de Autor na mídia (Decisões judiciais e legislação):
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-Câmara de Uberaba pode entrar na história com projeto tirando poderes do Ecad (11/09/2009 às 08:50 )
Link:
http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Politica&CODIGO=32471
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-STJ considera que sonorização ambiente deve ser paga
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-set-20/sonorizacao-ambiente-comercial-implica-pagamento-direito-autoral
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-TJ-RJ se mostra favorável a Rádio Imprensa
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-ago-10/placar-parcial-tj-rj-favoravel-radio-imprensa-ecad
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-McDonald's deve pagar para reproduzir músicas
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-jul-13/stj-manda-mcdonalds-pagar-direitos-autorais-reproduzir-musicas
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-17/09/2009 às 08:32 Ecad não consegue receber taxa em ação na Justiça
Link:
http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Cidade&CODIGO=32609
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-Justiça do Paraná torna ilegal site de troca de arquivos
Link:
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/09/18/justica-do-parana-torna-ilegal-site-de-troca-de-arquivos-767672263.asp
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-Justiça determina que governo do estado pague direitos autorais às atrações da Expointer
Link:
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=89199

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Notícias de Direitos de Autor do Músico (matérias de Jornais)

Últimas notícias veiculadas sobre Direitos de Autor na mídia:
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-Paul McCartney quer disponibilizar músicas dos Beatles para download
Link:
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-Empresa vendia autorizações falsas de direitos autorais
Link:
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-Entendendo os direitos autorais na música
Link:
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- No Brasil, pagar ao Ecad é obrigatório domingo, 20 de setembro de 2009 19:57
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-Artistas angolanos sem os direitos de autores em dia (22-09-2009 10:05 -UNAC )
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-Disney enfrentará disputas por direitos autorais da Marvel (Segunda, 21 de setembro de 2009)
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-Governo dos EUA é contra acordo para Google publicar livros online

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Música na Internet: Perspectivas

Quando se fala em música na internet, a primeira coisa que se vem a mente é o download e o compartilhamento não autorizados pelo autor. Diante dessa realidade de desrespeito quais seriam as perspectivas? Existem soluções para essa realidade?
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Algumas alternativas surgiram desse grande entrave, tal como o chamado “Creative Commons”, que demonstra a conformação dos autores com a realidade do meio virtual. Esse modelo de licenciamento solidário, que é feito pelo autor, foi criado nos E.U.A. e preceitua que, através da permissão dada pelo licenciamento solidário (permissão para a cópia e distribuição da obra basicamente), a obra atinge um público imensamente maior que o atingido fora do modelo. Portanto, favorece o autor, pois uma maior exposição significa um maior número de execuções da obra e consequentemente um valor maior a ser arrecadado e distribuído ao autor.
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No entanto, há que se fazer a seguinte ressalva, o “Creative Commons” não constitui uma renúncia de todos os direitos inerentes à autoria da obra, mas tão somente aos que dificultam uma exposição maior da mesma (cópia e distribuição, por exemplo), e claro, não permite a exploração comercial da obra. Esse modelo é bastante eficiente para novas bandas que anseiam uma projeção no início da carreira, uma verdadeira vitrine global, vários artistas já aderiram pelo menos em alguma obra ao modelo de licenciamento solidário, tais como Gilberto Gil, Pearl Jam (clipes), entre outros.
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Uma provável solução que começa a se tornar realidade e, diante do desrespeito predominante atualmente, parece ser a mais viável, é a compra dos direitos de inúmeras obras por grandes corporações da internet, com fins de publicidade, e de atrair internautas para seus portais. O recente acordo entre o site de buscas Google e as fonográficas Sony Music, Warner Music, EMI e Universal Music, permitiu ao site disponibilizar 350.000 músicas aos chineses para ampliar sua participação no mercado do país. Isso para competir com a Baidu.com, buscador que tem 60% do mercado chinês, o acordo ainda prevê o aumento das músicas disponibilizadas para 1,1 milhão nos meses seguintes. Esse acordo é restrito à China, e o site não pretende expandir para outros países, no entanto, abre precedente para que outras empresas façam o mesmo em outras nações.
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Dados retirados do link:
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http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1064182-6174,00-GOOGLE+OFERECE+DOWNLOAD+GRATUITO+DE+MUSICAS+NA+CHINA.html

terça-feira, 11 de agosto de 2009

O registro da música e suas peculiaridades.

O registro da composição musical compõe, assim como a menção de reserva e o depósito de exemplares uma das três frentes de tutela, proteção dos direitos de autor do músico, a tutela administrativa (as outras duas outras tutelas serão abordadas em posts específicos).
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No momento nos atentaremos ao registro da obra musical, este é facultativo, especificamente no Brasil, diferentemente do sistema “Copyright”, adotado em geral pelos países da “Common law”(E.U.A., Inglaterra, entre outros) em que o registro é obrigatório, essa característica do registro leva ao entendimento de que para ilidir qualquer utilização ilícita de uma obra, seu autor não precisa necessariamente do registro da obra junto aos órgãos competentes. Inclusive existem decisões judiciais que acolheram a autoria de uma obra através de um simples e-mail enviado para um amigo com a música anexada.
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No entanto, é evidente que o registro é uma arma poderosa contra a utilização ilícita da obra musical, sendo muito mais fácil provar a autoria de uma música quando da sua existência, em uma acusação de plágio por exemplo.
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O registro pode ser feito em qualquer dos seguintes órgãos:
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1-) Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
2-) Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA);
3-) Qualquer cartório de registro de títulos e documentos;
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Pode ainda ser feito através do preenchimento de formulário de requerimento, no site do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, seguindo o procedimento especificado no próprio sítio, segue o link:
São três os tipos de registro:
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A-) Registro de Letra. (letra de música ou poesia);
B-) Registro de Partitura;
C-) Registro de Partitura e Letra.
O registro é orientado também quando o músico se associa a uma das dez associações tratadas no primeiro post do blog, pois traduz a autoria ao músico-autor, com o registro, a composição musical recebe um número que identifica a música em um contexto global, para a obra musical pura e simples é utilizado o ISWC (International Standard Musical Work Code) que identifica o autor, o título, a data e outras informações da composição musical. Quando se trata de um fonograma a ser registrado, este recebe um código ISRC (International Standard Recording Code). Para receber esse, o autor precisa integrar uma associação habilitada, como é a ABRAMUS no Brasil, assim, preenchendo a requisição, informando por exemplo o autor, intérprete, produtor e demais informações do fonograma.
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Para quem ficou perdido, o ISWC é para a obra musical em si, partituras e gravações caseiras, o ISRC é para o fonograma (poderá existir mais de um fonograma correspondente a uma obra musical), que é a música produzida, ou seja, interpretada, acompanhada de arranjos, efeitos e demais recursos, normalmente feitos por gravadoras ou produtores musicais. A diferença primordial entre a obra musical e o fonograma registrado é o direcionamento das vantagens pecuniárias correspondentes as execuções musicais, essas serão distribuídas para seus autores, mas também serão retribuídos os titulares de direitos conexos, que são os produtores musicais, os músicos participantes das gravações (que fizeram os arranjos) e os demais que participaram da produção do fonograma.
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Portanto, fica a recomendação, o registro é importantíssimo na defesa dos direitos de autor e conexos, esse ato tem efeito “erga omnes”, ou seja, é reconhecido perante toda a coletividade, inclusive perante vários países da comunidade internacional com quem o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais em tratados internacionais.
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Fiz uma comunidade no orkut, quem quiser entrar e discutir o tema:
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