terça-feira, 6 de outubro de 2009

Duração dos Direitos Autorais.

Uma pergunta muito frequente é a que questiona em quanto tempo uma música passa a pertencer ao domínio público, a resposta encontra-se nos artigos 41 a 45 e 96 da Lei 9.610/98.

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Os artigos de 42 a 45 se referem a situações específicas e são auto-explicativos, portanto deixei para comentar os dois mais importantes.O artigo 41 corresponde aos Direitos do Autor, essa gama de direitos pertence ao autor durante toda sua vida e aos seus herdeiros respeitando a ordem sucessória da Lei civil. Cabe destacar que os direitos que passam a pertencer ao domínio público são os patrimoniais, que são aqueles ligados à exploração econômica da obra musical, e não os direitos morais que são os referentes à íntima relação entre autor e obra, esses são eternamente pertencentes aos seus autores, inclusive, se houver uma ofensa à obra e o autor tiver falecido, seus herdeiros, mesmo sem possuírem os direitos patrimoniais podem zelar pela boa fama da mesma. Segue o artigo 41 que trata da duração dos direitos patrimoniais da obra.

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Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

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O artigo 96 corresponde aos direitos conexos, essa relação de direitos pertence aos seus titulares durante o prazo de 70 anos após a fixação do fonograma contados do 1º dia do ano subsequente à fixação.

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Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

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Portanto, o prazo é único de 70 anos mas se iniciará em datas determinadas e distintas dependendo do caso concreto.


Quem tiver orkut, entre na comunidade para debater as matérias do blog!
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DIREITOS DE AUTOR DO MÚSICO
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Link:
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=92725914

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Notícias de Direitos de Autor do Músico (Tribunais e Legislação)

Últimas notícias veiculadas sobre Direitos de Autor na mídia (Decisões judiciais e legislação):
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-Câmara de Uberaba pode entrar na história com projeto tirando poderes do Ecad (11/09/2009 às 08:50 )
Link:
http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Politica&CODIGO=32471
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-STJ considera que sonorização ambiente deve ser paga
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-set-20/sonorizacao-ambiente-comercial-implica-pagamento-direito-autoral
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-TJ-RJ se mostra favorável a Rádio Imprensa
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-ago-10/placar-parcial-tj-rj-favoravel-radio-imprensa-ecad
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-McDonald's deve pagar para reproduzir músicas
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-jul-13/stj-manda-mcdonalds-pagar-direitos-autorais-reproduzir-musicas
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-17/09/2009 às 08:32 Ecad não consegue receber taxa em ação na Justiça
Link:
http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Cidade&CODIGO=32609
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-Justiça do Paraná torna ilegal site de troca de arquivos
Link:
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/09/18/justica-do-parana-torna-ilegal-site-de-troca-de-arquivos-767672263.asp
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-Justiça determina que governo do estado pague direitos autorais às atrações da Expointer
Link:
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=89199

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Notícias de Direitos de Autor do Músico (matérias de Jornais)

Últimas notícias veiculadas sobre Direitos de Autor na mídia:
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-Paul McCartney quer disponibilizar músicas dos Beatles para download
Link:
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-Empresa vendia autorizações falsas de direitos autorais
Link:
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-Entendendo os direitos autorais na música
Link:
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- No Brasil, pagar ao Ecad é obrigatório domingo, 20 de setembro de 2009 19:57
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-Artistas angolanos sem os direitos de autores em dia (22-09-2009 10:05 -UNAC )
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-Disney enfrentará disputas por direitos autorais da Marvel (Segunda, 21 de setembro de 2009)
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-Governo dos EUA é contra acordo para Google publicar livros online

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Música na Internet: Perspectivas

Quando se fala em música na internet, a primeira coisa que se vem a mente é o download e o compartilhamento não autorizados pelo autor. Diante dessa realidade de desrespeito quais seriam as perspectivas? Existem soluções para essa realidade?
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Algumas alternativas surgiram desse grande entrave, tal como o chamado “Creative Commons”, que demonstra a conformação dos autores com a realidade do meio virtual. Esse modelo de licenciamento solidário, que é feito pelo autor, foi criado nos E.U.A. e preceitua que, através da permissão dada pelo licenciamento solidário (permissão para a cópia e distribuição da obra basicamente), a obra atinge um público imensamente maior que o atingido fora do modelo. Portanto, favorece o autor, pois uma maior exposição significa um maior número de execuções da obra e consequentemente um valor maior a ser arrecadado e distribuído ao autor.
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No entanto, há que se fazer a seguinte ressalva, o “Creative Commons” não constitui uma renúncia de todos os direitos inerentes à autoria da obra, mas tão somente aos que dificultam uma exposição maior da mesma (cópia e distribuição, por exemplo), e claro, não permite a exploração comercial da obra. Esse modelo é bastante eficiente para novas bandas que anseiam uma projeção no início da carreira, uma verdadeira vitrine global, vários artistas já aderiram pelo menos em alguma obra ao modelo de licenciamento solidário, tais como Gilberto Gil, Pearl Jam (clipes), entre outros.
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Uma provável solução que começa a se tornar realidade e, diante do desrespeito predominante atualmente, parece ser a mais viável, é a compra dos direitos de inúmeras obras por grandes corporações da internet, com fins de publicidade, e de atrair internautas para seus portais. O recente acordo entre o site de buscas Google e as fonográficas Sony Music, Warner Music, EMI e Universal Music, permitiu ao site disponibilizar 350.000 músicas aos chineses para ampliar sua participação no mercado do país. Isso para competir com a Baidu.com, buscador que tem 60% do mercado chinês, o acordo ainda prevê o aumento das músicas disponibilizadas para 1,1 milhão nos meses seguintes. Esse acordo é restrito à China, e o site não pretende expandir para outros países, no entanto, abre precedente para que outras empresas façam o mesmo em outras nações.
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Dados retirados do link:
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http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1064182-6174,00-GOOGLE+OFERECE+DOWNLOAD+GRATUITO+DE+MUSICAS+NA+CHINA.html

terça-feira, 11 de agosto de 2009

O registro da música e suas peculiaridades.

O registro da composição musical compõe, assim como a menção de reserva e o depósito de exemplares uma das três frentes de tutela, proteção dos direitos de autor do músico, a tutela administrativa (as outras duas outras tutelas serão abordadas em posts específicos).
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No momento nos atentaremos ao registro da obra musical, este é facultativo, especificamente no Brasil, diferentemente do sistema “Copyright”, adotado em geral pelos países da “Common law”(E.U.A., Inglaterra, entre outros) em que o registro é obrigatório, essa característica do registro leva ao entendimento de que para ilidir qualquer utilização ilícita de uma obra, seu autor não precisa necessariamente do registro da obra junto aos órgãos competentes. Inclusive existem decisões judiciais que acolheram a autoria de uma obra através de um simples e-mail enviado para um amigo com a música anexada.
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No entanto, é evidente que o registro é uma arma poderosa contra a utilização ilícita da obra musical, sendo muito mais fácil provar a autoria de uma música quando da sua existência, em uma acusação de plágio por exemplo.
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O registro pode ser feito em qualquer dos seguintes órgãos:
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1-) Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
2-) Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA);
3-) Qualquer cartório de registro de títulos e documentos;
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Pode ainda ser feito através do preenchimento de formulário de requerimento, no site do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, seguindo o procedimento especificado no próprio sítio, segue o link:
São três os tipos de registro:
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A-) Registro de Letra. (letra de música ou poesia);
B-) Registro de Partitura;
C-) Registro de Partitura e Letra.
O registro é orientado também quando o músico se associa a uma das dez associações tratadas no primeiro post do blog, pois traduz a autoria ao músico-autor, com o registro, a composição musical recebe um número que identifica a música em um contexto global, para a obra musical pura e simples é utilizado o ISWC (International Standard Musical Work Code) que identifica o autor, o título, a data e outras informações da composição musical. Quando se trata de um fonograma a ser registrado, este recebe um código ISRC (International Standard Recording Code). Para receber esse, o autor precisa integrar uma associação habilitada, como é a ABRAMUS no Brasil, assim, preenchendo a requisição, informando por exemplo o autor, intérprete, produtor e demais informações do fonograma.
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Para quem ficou perdido, o ISWC é para a obra musical em si, partituras e gravações caseiras, o ISRC é para o fonograma (poderá existir mais de um fonograma correspondente a uma obra musical), que é a música produzida, ou seja, interpretada, acompanhada de arranjos, efeitos e demais recursos, normalmente feitos por gravadoras ou produtores musicais. A diferença primordial entre a obra musical e o fonograma registrado é o direcionamento das vantagens pecuniárias correspondentes as execuções musicais, essas serão distribuídas para seus autores, mas também serão retribuídos os titulares de direitos conexos, que são os produtores musicais, os músicos participantes das gravações (que fizeram os arranjos) e os demais que participaram da produção do fonograma.
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Portanto, fica a recomendação, o registro é importantíssimo na defesa dos direitos de autor e conexos, esse ato tem efeito “erga omnes”, ou seja, é reconhecido perante toda a coletividade, inclusive perante vários países da comunidade internacional com quem o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais em tratados internacionais.
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Fiz uma comunidade no orkut, quem quiser entrar e discutir o tema:
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quinta-feira, 30 de julho de 2009

O “boom” nas cobranças de Direito de Autor e a competência do E.C.A.D.

No período compreendido entre 2005 e 2008 houve um aumento de 443% da arrecadação do E.C.A.D. em processos judiciais, isso se deve pela ampliação do foco de cobrança do escritório, que nesse período começou a cobrar em larga escala além dos alvos comuns (emissoras de rádio e televisão), também o comércio em geral, escritórios e consultórios, além de seus fiscais marcarem presença em festas de casamento e formaturas.
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Os comerciantes, donos de escritórios, consultórios, formandos e noivos na maioria das vezes se sentem indignados com tal cobrança, mas o E.C.A.D. encontra respaldo legal na legislação vigente (Lei 9.610/98).
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A proteção feita pelo E.C.A.D. tem embasamento legal primeiramente no artigo 7º, inciso V da Lei 9.610/98, que faz referência ao amparo da lei aos Direitos de Autor, posteriormente o artigo 22 do mesmo texto legal diz que ao autor pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre a obra que criou, nessa parte cabe um “parênteses” para esclarecer o que são tais direitos.
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O direito moral do autor sobre sua obra são os estabelecidos no artigo 24 da legislação em tela, são aqueles que segundo um dos grandes doutrinadores na área, Bruno Jorge Hammes, em seu livro “O direito de Propriedade Intelectual”, página 70, protegem “o autor nas suas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra” , assim podemos entender que trata-se dos direitos advindos da ligação íntima entre autor e obra a partir de seu nascimento.
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O direito patrimonial do autor sobre sua obra são aqueles relacionados com a exclusividade que o autor tem de explorar economicamente sua obra, considerando que o artigo 29 da Lei de Direito de Autor dispõe que; “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...)”, e por fim que é praticamente impossível para um autor fiscalizar a execução pública de sua obra em todos os meios de comunicação e lugares, a Lei autorizou em seu artigo 97 ao autor se associar a uma das 10 associações já explicitadas no artigo “INTRODUÇÃO AO TEMA”, para facilitar o exercício e defesa de seus direitos.
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O artigo 98 da Lei diz que; “Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.”, o parágrafo único do artigo faz ressalva: “Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.”
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O artigo 99 da Lei dispõe que:
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“As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.”

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Portanto, como a Lei dispõe que a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública dessas obras, e temos que as utilizações dessas expressas no artigo 29 do mesmo dispositivo legal necessitam de autorização prévia e expressa do autor da obra, como quando o autor se associa a associação e o E.C.A.D figuram como mandatários desse, é competente o E.C.A.D. para quaisquer cobranças referentes as utilizações que trata o artigo 29 da legislação analisada.

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Para melhor interpretação, transcrevo o artigo 29 da Lei de Direitos de Autor que segue:

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Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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Finalizando, no que diz respeito aos donos de escritórios, consultórios e comerciantes, o STJ sumulou tal entendimento atrávés da súmula 63 de 25 de novembro de 1992, segue a transcrição:
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STJ Súmula nº 63 - 25/11/1992 - DJ 01.12.1992
Direito Autoral - Retransmissão Radiofônica de Música - Estabelecimentos Comerciais
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.
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Ainda segue algumas jurisprudências sobre o tema publicadas no site do E.C.A.D, os cálculos praticados pelo escritório no comércio, escritórios, consultórios e festas em geral e duas reportagens sobre o tema disponibilizadas para todos pelo ESTADÃO.
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Jurisprudência:

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Cálculos e preços praticados pelo E.C.A.D.:
http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=436

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Reportagens do Estadão:
http://www.estadao.com.br/geral/not_ger398113,0.htm
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090705/not_imp398007,0.php

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Direitos de Autor do Músico em festas juninas.

Em tempo de festa junina, ou julhina, os sanfoneiros e grupos de forró em grande parte das vezes ganham, no vocabulário popular, seu "pé-de-meia" do ano na distribuição feita pelo E.C.A.D., ocorre que muitos músicos protestam pela distribuição falha dos valores e da falta de conscientização da população em geral de que cada execução pública de suas músicas enseja o respectivo pagamento.
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Na maioria das vezes, a reclamação específica dos músicos sobre a falha na distribuição do E.C.A.D., encontra respaldo no modo como se atribuem os valores a cada músico-autor, pois o escritório se utiliza de um procedimento de amostragem das músicas mais tocadas nos eventos. Assim, acaba excluindo por vezes alguns músicos-autores da distribuição dos valores arrecadados. Isso por não estarem entre os mais populares.
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Na análise dessa situação temos que nos atentar que a competência do E.C.A.D. determinada pela Lei de direito autoral (Lei 9.610/98) é muito abrangente, pois o entendimento majoritário dos tribunais preceitua que; onde houver execução pública de uma música (através de rádio, televisão, internet e outros meios de comunicação ou reprodução) e houver alguma prestação de serviço, ou até mesmo comércio, deverá ser pago um valor estipulado pelo E.C.A.D..
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No entanto, partindo do exemplo da cidade de São Paulo, há apenas 23 técnicos de arrecadação treinados e credenciados na cidade, é clara a ineficiência na fiscalização da correta aplicação da lei na cidade. E mais, em junho e julho ocorrem as tradicionais festas juninas (ou julhinas), razão pela qual a situação se agrava, inexistindo assim meio para constatar quais são as músicas executadas em cada evento da cidade, a situação não é melhor em outras partes do Brasil, portanto, é um problema nacional para inúmeros músico-autores.

A crítica de muitos músico-autores de que a distribuição feita por amostragem exclui muitos da percepção dos valores é também rebatida pelo mesmo argumento; a insuficiência de pessoal para fiscalizar quais músicas estão sendo executadas publicamente. Por enquanto não foi encontrada, diante de todos as dificuldades enfrentados pelo escritório, forma mais justa de distribuir os valores senão pela amostragem.
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Os músicos-autores esperam que com o "boom" de cobranças iniciado em 2005, o escritório com mais verba consiga aprimorar suas técnicas de arrecadação e distribuição dos direitos autorais cobrados, inclusive contratando mais pessoal para a fiscalização, para que assim se consiga alcançar de uma forma mais adequada a justa arrecadação e distribuição desses direitos.
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Para quem quiser ler mais sobre o assunto, o "ESTADÃO" tem uma reportagem que está aberta a não-assinantes no seguinte link:
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