terça-feira, 23 de março de 2010

Registro de músicas através dos Correios são estudados pelo Ministério da Cultura!

Recentemente o Ministério da Cultura adiantou que estuda disponibilizar o resgistro de obras musicais via correio, o que seria de grande valia considerando que hoje só existem duas instituições oficiais que fazem o registro musical, segue o link da notícia veiculada pela "conjur".
.
.
http://www.conjur.com.br/2010-mar-19/governo-usar-correios-registrar-direitos-autorais-musicas

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Considerações sobre o registro da obra musical

Alguns amigos andaram perguntando sobre algumas questões referentes ao registro da música, ai vão algumas considerações e dicas:
.
No Brasil, como se sabe, não é necessário o registro para provar a autoria de uma música, ocorre que essa opção de não conferir a obrigatoriedade ao registro traz uma certa dúvida para os músicos-autores na hora do registro.
.
Essa insegurança vem principalmente da escolha da forma de registro, da credibilidade do órgão ou site que o está fazendo, e também quanto a validade do registro em tais formas e em tais órgãos ou sites.
.
.
Sobre a questão em pauta há algumas considerações a fazer:
.
- Os órgãos oficiais (Biblioteca Nacional e UFRJ por exemplo) não detém exclusividade na proteção pelo registro, fazendo com que diversos autores busquem outros meios para registrar sua obra, teoricamente mais baratos, mas poucos conhecem todos os modos de registro da Biblioteca Nacional, alguns são bem em conta, partindo do valor, da quantidade de material registrado e da segurança de validade que traz ao autor.
.
- Não há uma forma certa para o modo que o registro deve ser feito, então surgem diversas opções na internet,  inclusive o de arquivos mp3, podendo publicar ainda as letras em forma de poemas, em livros, isso tudo sem contar as formas comuns, através de letras e partituras.
.
- Os sites e órgãos alternativos não conseguem atestar, em sua maioria, a segurança de um registro, a certificação é da empresa, na maior parte das vezes sem validade para o mundo jurídico.
.
- No entanto, existem estudos de sites e órgãos com propostas sérias de implantar uma certificação válida, mas, no momento, compensa o registro de letras e partituras dentro de uma pasta na biblioteca nacional, opção em que é cobrado o valor de R$ 20,00 pelo registro de várias letras e partituras e tem-se a segurança de uma instituição oficial.
.
.
Seguem os referidos modos de registro:
.
.
"1ºMODO
REGISTRO DE VÁRIAS LETRAS EM UMA SÓ PASTA (SEM PARTITURAS) – Gênero: 01
OU
"REGISTRO DE VÁRIAS PARTITURAS EM UMA SÓ PASTA (SEM LETRAS) - Gênero: 04"
.
.
2° MODO
.
REGISTRO DE VÁRIAS LETRAS E SUAS RESPECTIVAS PARTITURAS EM UMA SÓ PASTA – Gênero: 04"
.
Nesses dois modos, você pode registrar diversas letras ou partituras ou os dois, em uma pasta que você nomeia com o seu nome ou um título qualquer, pagando a quantia única de R$ 20,00 pela pasta na Biblioteca Nacional, assim você registra diversas letras na pasta pagando apenas a quantia citada.
.
.
Segue o Link para maiores orientações:
Link:
.
.
.
Por fim, reiterando, há uma grande desinformação sobre a variedade de serviços que os órgãos oficiais disponibilizam ao público, pois além do órgão ser oficial e ter grande segurança jurídica, se for utilizado da forma mais econômica compensa mais que os registros anunciados em sites e órgãos alternativos. Pois, por exemplo, em vez de você registrar 6 músicas por R$ 5,00 cada, em um órgão alternativo, em que o valor totaliza R$ 30,00, na Biblioteca Nacional você faz uma pasta e gasta R$20,00 para registrar as mesmas 6 músicas, escolhendo se quer registrar só a partitura, só a letra ou os dois juntos, dependendo do modo que solicitar.
.
Alguns Links de orientação para o registro na Biblioteca Nacional (Arquivos em pdf):
.
As exigências documentais e procedimentais são essas:
.
Formulário de Requerimento de Registro ou averbação (pode ser encaminhado pelo correio):
.
OBS: esse formulário tem que ser preenchido e encaminhado à biblioteca nacional.
.
Procedimentos de Requerimento de Registro de Músicas:
.
OBS: A utilização de pasta para o registro de mais de uma partitura ou letra constituem o melhor e mais barato método de registro da biblioteca.
.
Tabela de Preços:
.
.
OBS: Pessoa física = R$20,00 por registro
.
Impressão da GRU para o pagamento do serviço:
.
.
.
Seguindo os links de orientação não tem erro, eles são auto-explicativos e bem simples.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Descumprir determinação de pagar o E.C.A.D., ilícito civil e penal?

Em decisão divulgada no dia 14/01/2010, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), concedeu habeas corpus aos sócios da danceteria ANZU em Itu, interior de SP, que estava sendo processada criminalmente por não pagar execuções musicais ao E.C.A.D.
.
A decisão prolatada foi justificada pela existência de tão somente ilícito civil do não pagamento do E.C.A.D., e não de ilícito penal, assim restringindo as penas à esfera civil apenas.
.
O Acórdão teve por base os artigos 184, § 1.°, do C. Penal conjuntamente com o artigo 5.°, inciso VI, da Lei n.° 9.610/98.
.
A decisão teve a seguinte sequência lógica, a Lei 9.610/98, ou Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 5º, inciso VI, define a reprodução como uma cópia, não incluindo a execução como um tipo de reprodução. Assim, como o artigo 184, §1º. do Código Penal preceitua como crime a reprodução, e sendo essa norma penal em branco, precisando de complementação por outra norma (no caso a Lei 9.610/98), é claro o entendimento de que a execução musical sem o pagamento dos devidos direitos autorais não é ilícito penal, mas tão somente ilícito civil, razão pela qual foi concedido o Habeas Corpus e a respectiva ação penal foi trancada.
.
Assim, para o TJ-SP não há crime do não pagamento do E.C.A.D pela execução musical.
.
O E.C.A.D. ainda vai recorrer da decisão, então esperamos os novos capítulos do embate.
.
.
.
A decisão em comento:
.
Habeas Corpus n° 990.09.215873-2, da Comarca de Itu
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
AÇÃO PENAL N° 921/06, JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITU

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

ECAD E CASAMENTOS

COBRANÇAS DE DIREITOS DE AUTOR EM FESTAS DE CASAMENTO
.
.
É comum os noivos se depararem com uma imprevista cobrança do ECAD referente ao grande dia. A posição do ECAD é certa, a cobrança é correta para casamentos, posição essa seguida também pelo TJ/ES, que assim decidiu, conforme se verifica no resumo abaixo. No entanto, o TJ/SP, como contraponto, julgou contra o ECAD em decisão inédita, que abre precedentes para o tema. A discussão é bastante intensa, inclusive já ganhou contornos em quase todas as instâncias e tribunais da justiça comum.
.
Abaixo o resumo da decisão do TJ/ES:
.
.
.
TJ/ES decide que festa de casamento tem de pagar direito autoral
.
A decisão ainda assevera que a lei autoral em vigor (lei 9.610/98) enumera, expressamente, o rol de locais considerados de frequência coletiva, nos quais se enquadra o salão locado pelo nubente, não havendo margem para interpretação. "E neste diapasão, a responsabilidade é solidária entre os proprietários de tais estabelecimentos. O que a cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços impôs foi o pagamento das taxas incidentes às expensas do locatário."
.
.
.
Íntegra do Ácórdão:
.
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090617-01.pdf
.
.
.
TJ/SP exime a cobrança pela execução musical na festa de casamento
.
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais, que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores, tal decisão espera-se tornar jurisprudência em São Paulo, por não haver precedentes no tema.
.
Íntegra do Àcórdão:
.
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090605-02.pdf
.
.
.
Pela leitura da Lei 9.610/98, no que diz respeito a matéria, a divergência dos julgamentos encontra-se disposta em três aspectos, que são:
.
.
A- A interpretação do termo “local de frequência coletiva”, constante no §2º do artigo 68 da Lei 9.610/98.
.
B- A interpretação do termo “recesso familiar”, constante no inciso VI do artigo 46 da Lei 9.610/98
.
C- O entendimento do STJ de que não é necessário existir lucro para existir a cobrança pela execução musical, posição traduzida no RESP 471.110/DF (2002/0124492-1), em contraponto ao decidido pelo TJ/RS que disse em decisão recente que em eventos gratuitos e sem fins lucrativos, com a participação dos músicos-autores não há que se falar em cobrança do ECAD.
.
.
.
A- O primeiro aspecto é o referente a compreensão do termo “local de frequência coletiva”, a redação do §2º do artigo 68 da referida lei, diz que:
.
"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
.
(...)
.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. (...)"

.
.
Os que defendem a isenção da cobrança, dizem que “local de frequência coletiva” não diz respeito ao local que é realizado o casamento, pois o “público” do casamento é formado exclusivamente por convidados, que, inclusive, precisam do convite para adentrar no salão, esse não é aberto a qualquer um, é local privado e não público. A existência exclusiva de convidados distingue a festa de casamento, por exemplo, de uma festa qualquer, onde é cobrado ingresso e qualquer um que tenha o dinheiro para esse possa adentrar, situação em que indiscutivelmente é justa a cobrança do ECAD, conforme se sumulou no STJ (súmula 63). A linnha de raciocínio é a seguinte, para uso privado não há pagamento de direitos autorais. Sendo assim, como não se cobra ingresso para festa de casamento, não há porque pagar taxa para o ECAD.
.
.
Em contraponto, o que o ECAD se pronunciou no processo supramencionado, julgado pelo TJ/SP da seguinte forma: "Estes espaços têm como atividade comercial a realização de festas, inclusive casamentos, formaturas, bailes, entre outros. Tanto que a lei autoral (lei 9.610/98) prevê, expressamente, dentre o rol de locais considerados como de freqüência coletiva, os clubes e associações de qualquer natureza. Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios, bem como o Superior tribunal de Justiça que, aliás, há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessidade de exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Patente, portanto, a violação de direito autoral noticiada os autos."
.
A questão então fica exclusivamente na interpretação do termo "local de frequência coletiva", para os que são contra a cobrança do ECAD em casamentos, esse termo designa um ambiente público, ou particular com entrada mediante ingresso pago. Para o ECAD e os que defendem a cobrança, o termo reflete sua interpretação literal, ou seja, qualquer ambiente que haja reunião de pessoas e execução musical.
.
.
B- O segundo aspecto que motiva as divergências entre os tribunais é a dispensa da cobrança pela execução musical realizada em recesso familiar, disposta no inciso VI do artigo 46 da Lei 9.610/98, que diz:
.
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
.

(...)
.

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
.

(...)”
.
.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu ser esse aspecto o correto naquele caso citado no início do texto, pois sua interpretação se baseou no termo “recesso familiar” do artigo em pauta. Afinal, o que seria “recesso familiar”? Será que a festa de casamento se enquadraria nesse termo? O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que sim, eximindo o casal de nubentes da cobrança pleiteada pelo ECAD.
.
Em contrapartida, o ECAD entende que a cobrança é legítima, pois em salões alugados, não há como se considerar o "recesso familiar".

Do termo "recesso familiar" fica a dúbia interpretação, o termo se refere ao local, ou a presença de amigos e familiares? Esse ponto deve ser melhor analisado, pois a Lei 9.610/98 deixou ao subjetivismo da interpretação dos interessados, o que previsivelmente finda em posições, ao mesmo tempo, fundamentadas e divergentes.
.
.
.
C- O terceiro aspecto do tema é o antagonismo entre os entendimentos de que não havendo fins lucrativos ainda são devidos os direitos autorais e o de que não são devidos, posições essas traduzidas pelo RESP 471.110/DF (2002/0124492-1) (STJ) e em parte pelos julgamentos do TJ/RS, como se vê abaixo:
.
.
.
“RESP 471.110/DF (2002/0124492-1)
.

Órgão Julgador: Terceira Turma
.

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
.

Recorrido: Baratona Eventos e Promoções Culturais Ltda.
.

Relator: Ministro Ari Pargendler
.

EMENTA
.

.
DIREITOS AUTORAIS. Prevalece, na Egrégia Segunda Seção, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos. Recurso especial conhecido e provido.”

.
.
.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança de verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)”.
.
.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS AJUIZADA PELO ECAD. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, CO-PATROCINADOR DO FESTIVAL NATIVISTA “RONCO DO BUGIO”, 12ª EDIÇÃO. “SHOWS” COM MÚSICA AO VIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR SEUS PRÓPRIOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD, VISTO QUE OS PRÓPRIOS TITULARES DAS OBRAS AS EXECUTARAM. DIREITO DE PROPRIEDADE IMATERIAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL EVIDENCIADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ ACERCA DA MATÉRIA SOB CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70004189676, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/09/2005)”.
.
.
Das decisões acima, tira-se a dúbia interpretação de que em eventos sem fins lucrativos deve ou não deve ser cobrada a execução musical pelo ECAD, de acordo com o subjetivismo de quem aprecia a matéria.
.
Outro aspecto a ser considerado é a contratação de DJ para animar a festa de casamento, o TJ/SP entendeu pela isenção da cobrança arguida pelo ECAD baseada nessa alegação, mas deve-se atentar que a decisão não foi unânime, sendo o relator voto vencido no julgamento, pela análise do tema do lucro indireto experimentado pelo DJ, o que prevaleceu foi a seguinte apreciação:
.
“E, a meu sentir, isso não se altera pela utilização de DJ por eles remunerado para conduzir aqueles momentos. É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e daí criar expectativa de ganho futuro; porém, apenas deste, que é estranho à lide, até porque, com certeza, não há o menor indício de que isso se traduziu em beneficio para os apelantes.”
.
.
Como se vê a matéria ainda tem muito a ser discutida, pelo menos até que o STJ ou o STF editem súmulas sobre o tema. Enquanto isso, quem pretende se casar em São Paulo comemora, por hora, a referida decisão do TJ/SP favorável a isenção da cobrança em casamentos, e o ECAD, inconformado, recorre da decisão, razão pela qual logo o STJ também apreciará a matéria.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Paródias

Paródias
.
São comuns as dúvidas com direitos autorais nas paródias. As duas maiores questões são:
.
A-) As paródias precisam da autorização do autor da obra que deu origem a paródia?
B-) Existe alguma participação do autor da obra que deu origem a paródia nos eventuais rendimentos dessa?
.
.
A resposta da primeira pergunta encontra-se no artigo 47 da Lei 9.610/98, com transcrição abaixo:
.
.
"Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito."
.
.
Ora, é clara a redação do artigo 47, mas essa é subjetiva quanto à sua aplicação, pois a quem cabe aferir se uma paródia não implica descrédito à obra que deu origem a essa?
.
.
Indaguei o E.C.A.D. através da ferramenta "fale conosco" do site deles, e administrativamente, o entendimento é de que; é recomendada a solicitação da autorização do autor da obra que deu origem à paródia, isso para não cair no subjetivismo do "descrédito" a que se refere o artigo supracitado.
.
.
Quanto à participação do autor da obra que deu origem a paródia nos rendimentos dessa, o E.C.A.D. recomenda que essa deve ser negociada diretamente junto às editoras e produtoras musicais, titulares dos direitos patrimoniais do autor da obra parodiada, isso no interesse dos autores da música original, assim entendendo restritivamente o direito à paródia explicitado no artigo 47 da Lei 9.610/98.
.
.
Esse é o entendimento do E.C.A.D.. Judicialmente não há uma posição exata sobre o tema. Assim, a tendência é seguir o defendido administrativamente, sendo portanto negociável entre o autor da paródia e o titular dos direitos patrimoniais da obra parodiada, a participação do primeiro e do segundo nos rendimentos dessa.
.
.
É comum em época de eleição políticos contratarem músicos e intérpretes para fazer uma paródia de uma determinada música. Isso no intuito de fixar seu nome e respectivo número na cabeça do eleitor para a votação. Nesse caso, em grade parte das vezes, os autores das obras que deram origem às paródias, permitem o uso livre, sem nem cobrar, mas é sempre recomendado a consulta ao artista dono dos direitos patrimoniais da obra parodiada.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Novas posições dos tribunais!

Fiz uma coletânea dos novos entendimentos dos tribunais acerca do tema, transcritas do site Migalhas.
.
.
Carnaval de rua
TJ/CE – Decide pela não obrigatoriedade de pagar Ecad em eventos públicos
.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=97271
.
- A decisão do TJ/CE traduz o entendimento de que em evento público sem fins lucrativos, não há vantagem econômica indireta que beneficie a municipalidade, por seu caráter cultural e social de festa popular. o ECAD recorreu da decisão.
.
.
.
.
Direitos autorais
STJ - Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93309
.
- A decisão acima só reforça o entendimento já pacificado do STJ sobre o tema, traduzido na súmula 63 da R. corte, que diz:
.
"São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais"
.
.
.
.
Execução de músicas
STJ condena Band ao pagamento de R$ 70 milhões por direitos autorais
.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=90914
.
- O STJ firma o entendimento de que a execução pública de músicas por emissora de TV é cobrada pelo fator de 2,5% sobre a receita bruta dessas, o que gerou essa cobrança grandiosa que se extende desde 1999.
.
.
.
.
Direitos autorais
Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento
.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=86362
.
Legalidade
Direitos autorais em festa de casamento
.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84903
.
- As duas notícias acima endossam o que vou dizer, esteja preparado para a cobrança do ECAD na sua festa de casamento. Ainda mais se for em local alugado, o entendimento acima é precedente novo no tema, pode até influenciar novos julgamentos, mas com certeza, havendo notícia da festa, o ECAD estará lá para fazer a cobrança. A briga é boa, o ECAD vai recorrer, mas tal decisão sinaliza para uma pacificação do entendimento no STJ, vamos aguardar.
.
.
.
Direitos Autorais: Não cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos
.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84794
.
- O entendimento acima é contrário ao pacificado no STJ, considerando que a participação dos artistas-autores do evento, e que esse não tinha fins lucrativos, o TJ/RS decidiu por eximir o município de Pelotas da cobrança de direitos autorais. O ECAD está recorrendo, quem sabe surge novo entendimento, vamos aguardar.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Duração dos Direitos Autorais.

Uma pergunta muito frequente é a que questiona em quanto tempo uma música passa a pertencer ao domínio público, a resposta encontra-se nos artigos 41 a 45 e 96 da Lei 9.610/98.

.

Os artigos de 42 a 45 se referem a situações específicas e são auto-explicativos, portanto deixei para comentar os dois mais importantes.O artigo 41 corresponde aos Direitos do Autor, essa gama de direitos pertence ao autor durante toda sua vida e aos seus herdeiros respeitando a ordem sucessória da Lei civil. Cabe destacar que os direitos que passam a pertencer ao domínio público são os patrimoniais, que são aqueles ligados à exploração econômica da obra musical, e não os direitos morais que são os referentes à íntima relação entre autor e obra, esses são eternamente pertencentes aos seus autores, inclusive, se houver uma ofensa à obra e o autor tiver falecido, seus herdeiros, mesmo sem possuírem os direitos patrimoniais podem zelar pela boa fama da mesma. Segue o artigo 41 que trata da duração dos direitos patrimoniais da obra.

.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

.

O artigo 96 corresponde aos direitos conexos, essa relação de direitos pertence aos seus titulares durante o prazo de 70 anos após a fixação do fonograma contados do 1º dia do ano subsequente à fixação.

.

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

.

Portanto, o prazo é único de 70 anos mas se iniciará em datas determinadas e distintas dependendo do caso concreto.


Quem tiver orkut, entre na comunidade para debater as matérias do blog!
.
DIREITOS DE AUTOR DO MÚSICO
.
Link:
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=92725914