sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Ministra do MinC retira logo do Creative Commons do site do Ministério

Ana de Hollanda enfrenta polêmica

Nova Ministra do MinC (Ministério da Cultura) do governo Dilma retira do site do ministério o logo do Creative Commons.

Creative Commons é um formato que prevê permissões de determinados tipos de uso de uma obra abrangida pelos direitos autorais. No governo passado, o então ministro Gilberto Gil havia colocado o logo no site indicando uma divulgação do formato, flexibilizando os direitos autorais, inclusive aplicando-o em algumas de suas criações. O ministro que assumiu em seguida, Juca ferreira, manteve o logo.

Em sua defesa, e rebatendo quem criticou a decisão, a ministra informou que a Constituição prevê a possibilidade de liberação de tais direitos através do formato Creative Commons, não sendo necessária a presença do logo no site do Ministério. 

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Black Eyed Peas processado por direitos autorais

"George Clinton processa Black Eyed Peas por direitos autorais
Cantor alega que não autorizou sample de uma música do Parliament em dois remixes da banda americana"

http://ultimosegundo.ig.com.br/cultura/musica/george+clinton+processa+black+eyed+peas+por+direitos+autorais/n1237865930926.html

terça-feira, 28 de setembro de 2010

ECAD é competente para fixar valor a ser pago pela execução musical

A Juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá-MT decidiu nesse sentido contra a "MS produções e Eventos", a Magistrada, ao falar do músico-autor consignou em sua fundamentação que esse:
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 “têm o direito exclusivo de arbitrar os valores a serem pagos pela execução das obras, e levando-se em conta que o aludido escritório central, Ecad, os representa, conclui-se que a tabela expedida por este é válida”
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Valeu-se também de precedente do STJ transcrito abaixo:
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“o Ecad possui legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados”
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Por fim, expôs que:
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"A competência do ECAD, portanto, é não só de cobrar como também de fixar o valor a ser cobrado daqueles que utilizam indevidamente das obras. O escritório age como mandatário dos verdadeiros titulares das obras e como decorrência lógica de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição (...) cabendo, deste modo, somente a este escritório de arrecadação definir o quantum que o produtor do evento deverá repassar a título de uso dos direitos dos autores"
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A decisão em pauta era aguardada por quem acompanha a jurisprudência do tema, foi privilegiada a condição do ECAD de mandatário/representante dos músicos associados, assim, na omissão do músico-autor em fixar o valor para a execução, o ECAD fixará legitimamente conforme a r. decisão.

Particularmente, entendo que realmente, na omissão do músico-autor, caberá ao ECAD fixar tais valores, até para preservar tais direitos, lembrando também que tal posição é a que se tira da Lei 9.610/98.

Seria interessante que a "MS produções e Eventos" apelasse de tal decisão para que o tema fosse confrontado em outras instâncias. 


Fonte das citações:

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

“Silvio Santos vem aí” gera indenização de R$ 1,4 mi para autor!

Archimedes Messina, autor da música executada em todos os domingos durante 20 anos no SBT, teve indenização por danos materiais fixada em cerca de R$ 1,4 mi.

Para chegar em tal valor foi considerado o que o autor deixou de ganhar nos últimos 20 anos com a utilização da obra e o lucro da emissora com a utilização da canção.

O cálculo teve por base o percentual de 1% do valor arrecadado em 30 s de publicidade aos domingos no SBT, multiplicado pelos 1040 domingos em 20 anos de programação.

Como uma publicidade de 30s custava cerca de R$ 136.000,00 em julho de 2009, a cifra da indenização ultrapassou os seis dígitos.

Além da indenização por dano material de 1,4 mi, a emissora já havia sido condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em 500 salários mínimos, tendo ainda que pagar multa de R$ 359.000,00 por continuar a veicular a canção, mesmo após determinação do TJSP proibindo.


Processo nº 583.00.00.645338-9
Fonte:

Notícia veiculada no dia 19/08/2010 no site do TJSP:

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Nova Lei de direitos autorais: Debates.

Muito tem-se discutido acerca da possibilidade de uma nova Lei de direitos autorais (ou a alteração da Lei vigente), mais flexível e mais condizente com a realidade vivenciada na internet e no próprio mundo real. É clara e evidente a distância entre a atual lei e a conjuntura vista hoje no país, não por sua redação falha, mas pela inadequação entre a lei e a sociedade, exemplo disso é a notoriedade de que, a grande maioria da população, sequer sabe que a execução é o objeto de arrecadação do E.C.A.D., muitos nunca ouviram falar do órgão.

Com mais de dez anos de vigência da Lei, o descompasso demonstrado incita a mudança, a elaboração de uma nova lei, e impõe que essa atenda aos anseios da população e protejam os direitos do autor efetivamente. Deve-se, no entanto, atentar-se à valorização do direito autoral, corrigindo eventuais erros na implementação da Lei 9.610/98. Isso tendo em vista que, uma lei posta e pouco divulgada, que não seja objeto de ampla conscientização perante a população, que não tenha condições de ser fiscalizada e implementada em todo o país, é potencialmente falha. Observando a Lei 9.610/98, vê-se que sua fiscalização e implementação são deficientes, pois alcançam no máximo os grandes centros comerciais, e em escala insuficiente. Assim, devemos, ao legislar, nos concentrar na viabilidade da Lei, sendo letra morta o que não possa ser implementado e posteriormente fiscalizado.

Concluindo, a redação da lei vigente protege o autor, mas de uma forma que, na atual conjuntura, é ineficiente, pois além de estar em desacordo com a realidade brasileira, foi minimamente implementada e é pouco fiscalizada. Nesse ponto não há uma crítica á atuação do E.C.A.D., mas sim à letra da lei, que no Brasil é em boa parte impraticável, portanto, amplamente desrespeitada.

Nesse contexto, o Ministério da Cultura elaborou um anteprojeto, sujeito à consulta pública(http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral), sendo que, em seu texto, as principais modificações indicam uma flexibilização da Lei 9.610/98, vigente, tais como:

1-) Atualmente, por omissão da Lei, o "jabá", que é o ato de pagar para que uma determinada música seja executada em uma rádio, é permitido. No anteprojeto disponibilizado pelo Ministério da Cultura essa prática será repudiada, sendo possível o pagamento para a execução da música apenas com anterior aviso de que tal reprodução é publicidade.

2-) Hoje a obra é cedida normalmente por tempo indeterminado, o anteprojeto prevê a limitação obrigatória por tipo e tempo de cessão, podendo o autor da obra fazer tal cessão sem intermediários e recebendo a porcentagem de 50% do valor da obra.

3-) O anteprojeto prevê a criação de um instituto que dite regras para a arrecadação de direitos autorais, o Instituto Brasileiro de Direito Autoral, esse ainda supervisionará o E.C.A.D. na arrecadação de direitos autorais. Atualmente não há um órgão que tenha tal função.

O Ministério da Cultura, assim como outras entidades, propõe além de uma redação mais branda, uma supervisão do Estado nesse campo, através de um órgão que atue como um tribunal de contas, atividade essa não abordada pela lei vigente.

4-) Atualmente as cópias são a maior polêmica na Lei de direitos autorais, pois são proibidas, sob o argumento de que prejudica a educação (no caso de livros principalmente), o anteprojeto prevê a possibilidade de cópia (xerox) e a cópia de algo original comprado, para uso próprio, assim como ocorre na transformação de músicas de CD para mp3 somente para uso próprio (limitadas a uma unidade).

5-) Bibliotecas, museus, além de quaisquer centros de documentações, poderão copiar e/ou digitalizar obras com a finalidade de conservação, disposição essa não prevista pela legislação atual.

Através principalmente dessas mudanças, o Ministério da Cultura busca trazer a legislação de direito autoral ao contexto brasileiro, portanto é louvável tal iniciativa.

Consulte o anteprojeto e opine!

http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral