terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Titular dos Direitos de Autor da Música "Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí..." deve receber cerca de R$ 5 Milhões pelo uso indevido de sua obra.

Nos últimos dias foi noticiado a execução da decisão que condenou o SBT ao pagamento de cerca de R$ 1.414.400,00 (hoje o valor está em R$ 5 Milhões) referentes ao uso indevido da música famosa do SBT: "Lá, lá, lá, lá... Agora é hora/De Alegria/Vamos sorrir e cantar/ Do mundo, não se leva nada/ Vamos sorrir e cantar. Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí".

O autor, Archimedes Messina, ainda pode "vetar" o uso da obra no SBT caso não sejam "comprados" os direitos sobre ela (me refiro aos Direitos Patrimoniais).

Pelo desconhecimento da lei 9.610/98 são raras as ações que invocam suas regras fora das mãos do ECAD. Trata-se de caso curioso, vale a pena conferir o método de cálculo de que se valeu o laudo pericial que embasou a decisão.

O número do processo do TJ-SP para consulta:

Processo n.º 583.00.2000.645338-0

Fonte: Portal Imprensa - UOL

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Organizadores do "SWU" devem, segundo ECAD, R$ 1.037.860,16 referentes aos direitos de autor do evento em 2010

Segundo o ECAD, os organizadores do "SWU" devem R$ 1.037.860,16 de direitos autorais referentes ao evento de 2010. O órgão diz que os organizadores do evento não pagaram o total do que era devido pela realização dos shows do ano passado, e que ainda não recolheram o que é devido para o desse ano.

Para maiores informações clique no link.

Notícia veiculada no MIGALHAS.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Precedente - Casa Noturna não precisa pagar direitos autorais decorrentes de atuação de DJ´s.

Juíza da 16ª Vara Cível de SP julga improcedente ação movida pelo ECAD para receber direitos autorais de casa noturna que tem como atração DJ´s.

A Juíza expôs que as músicas tocadas pelos DJ´s se enquadram no preconizado pela Lei 9.610/98 em seu Art. 46, VIII, que dispõe:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Entendeu a Juíza que a atividade do DJ, de mesclar sons, ritmos e melodias acaba por criar obra nova. Ressaltou ainda que, como os músicos titulares de direitos de autor podem apresentar pessoalmente suas obras, sem qualquer impedimento pelo ECAD, teria havido inversão do ônus da prova, cabendo, se fosse o caso, ao ECAD provar que as músicas executadas não eram de titularidade dos DJ´s que lá se apresentaram, o que não aconteceu no caso.
A notícia foi veiculada pelo MIGALHAS, que incluiu a sentença da Juíza na notícia.

terça-feira, 26 de abril de 2011

TJ-SC decide que o ECAD não pode cobrar direitos de autor de uma música quando é o autor quem a executa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o ECAD não pode cobrar direitos de autor quando  esse está executando sua música.
Na decisão unânime, o relator, desembargador Newton Trisotto aduziu:
"Não pode o Ecad efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras
Cabe ressaltar que é prática comum do Escritório cobrar valores dos responsáveis pelas apresentações nesses casos de execução de uma música pelo próprio autor. No entanto, os organizadores do evento são dispensados desse pagamento quando o autor, expressamente, renuncia aos seus direitos para aquela determinada ocasião em que sua obra será executada por ele (art. 98, parágrafo único da Lei 9.610/98).

No caso em comento o município de Imbituba foi cobrado judicialmente pelas execuções musicais da 4ª, 5ª e 6ª Festa do Camarão e carnaval de 1998. No entanto, teve excluídas da cobrança as músicas executadas por seus próprios autores.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição apelou da decisão e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso (Apelação Cível n. 2009.068855-7).

Fonte:

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23178


Matéria Correlata:

No caso concordo com o TJ-SC, se o autor executou sua obra não há que se falar em cobrança pelo ECAD, até porque, como é destacado pelo relator, o autor possui o direito exclusivo (art. 28 da Lei 9.610/98) de permitir a execução (art. 29, VIII, "b" da Lei 9.610/98) e reprodução (art. 29, I da Lei 9.610/98) de sua obra, salvo quando existirem direitos conexos envolvidos, caso em que seus titulares terão direito a dar tais permissões também (art. 90, II da Lei 9.610/98).

É sobre essa última ressalva que vislumbro uma matéria correlata bem interessante. Quando o autor tem sua obra executada publicamente, em local de frequência coletiva, através de um CD por exemplo, não são só seus direitos que incidem sobre a referida execução, incidem também os chamados direitos conexos (Direitos Autorais de uma música executada mecanicamente = Direitos de Autor + Direitos Conexos).

Assim, têm-se que, em uma situação que ocorra o chamado "Playback" e o autor da obra "finja" cantar; ou no caso em que o acompanhamento musical é gravado e executado mecanicamente, devem ser pagos direitos autorais ao ECAD, isso porque foram utilizados acompanhamentos e produções fonográficas de que o titular de direito de autor não é "dono" e sim os músicos acompanhantes, produtores musicais entre outros. 

Cabe destacar que, os direitos conexos são remunerados na base de 1/3 dos rendimentos da obra, no caso, esse seria o valor a ser cobrado pelo ECAD. Opinião pessoal.