segunda-feira, 17 de maio de 2010

Limewire é condenado por violação de direitos autorais e concorrência desleal

Limewire é condenado por violação de direitos autorais e concorrência desleal, segundo notícia veiculada pelo MIGALHAS INTERNATIONAL.

O compartilhamento de arquivos é assunto muito debatido e controverso, a decisão reflete o entendimento já proferido pela mais alta corte dos E.U.A., pela proibição.

A ação em pauta teve 13 empresas interessadas vencedoras, são elas:

Arista Records, Atlantic Recording Corp, BMG Music, Capitol Records, Elektra Entertainment Group, Interscope Records, Laface Records, Motown Record Co, Priority Records, Sony BMG Music Entertainment, UMG Recordings, Virgin Records America and Warner Bros Records.

A decisão é marco importante na luta da indústria fonográfica contra o compartilhamento de músicas.

Limewire é um dos programas que mais permitem o compartilhamento de arquivos na atualidade, decisões semelhantes são esperadas contra outros programas do gênero.

Fonte:

terça-feira, 27 de abril de 2010

E.C.A.D. passa a cobrar a execução de músicas no mundo virtual!

O ECAD já ganhou ação contra a rádio virtual Kboing, e vai começar a intimar; rádios virtuais, blogs, sites, web TVs e podcasts para que paguem direitos autorais, da não observância o escritório acionará judicialmente.

O principal alvo é o youtube, que hoje representa o maior site de execução de músicas da web, mas tudo sinaliza para um acordo, que logo deverá ser anunciado.

No entanto, como já dito, blogs, sites, web rádios, web TVs e podcasts podem se preparar, agora vão ter que passar a pagar direitos autorais ao ECAD.

A única alternativa para o não pagamento é a liberação pelo próprio autor, esse deverá comunicar o ECAD, através de notificação à associação a qual é filiado. A notificação deverá ser feita inclusive por quem usa o método de licenciamento Creative Commons.

Para quem quiser ler mais sobre o assunto, disponibilizo a "bibliografia" que utilizei:






quarta-feira, 14 de abril de 2010

Clínica é condenada pelo STJ por exibir programação de TV a cabo, mas a multa do art. 19 da Lei 9.610/98 é afastada!

Como já era entendido pelo ECAD e pelo STJ, deixar a televisão (a cabo ou não) ligada em ambiente de espera, tal como existe em escritórios e clínicas, ou no comércio em geral, gera o dever de pagar direitos autorais aos titulares das músicas executadas durante a programação.

Isso vale para o rádio também.

No caso analisado, a multa de 26 vezes o valor originariamente devido (artigo 19 da Lei 9.610/98), foi afastada pela ausência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos em tela.

A decisão foi dada pela Quarta Turma do STJ, a alegação da clínica no recurso do acórdão do TJ/RJ foi de que como as emissoras de TV já pagam os direitos autorais, e a cobrança feita à clínica caracterizaria a dupla cobrança.

A decisão recorrida entendeu que a cobrança é correta pois a exibição dos programas traz benefício indireto à clínica, trazendo conforto aos pacientes, valorizando a própria clínica e os serviços oferecidos, que inclusive são onerosos. Assim decidiu pela aplicação da multa do artigo 19 da Lei 9.610/98 também.

Portanto, são devidos inquestionavelmente, de acordo com o STJ, direitos autorais oriundos de exibição de programas de TV em ambientes de frequência coletiva, a aplicação da multa vai depender de prova, no caso concreto, da má-fé dos donos do estabelecimento.

Link do processo em comento:

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200500613238

Link da ementa:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=7520301&sReg=200500613238&sData=20100315&sTipo=5&formato=PDF

segunda-feira, 5 de abril de 2010

STJ reitera, são devidos direitos autorais em eventos gratuitos!

O STJ decidiu recentemente reiterando que, a execução musical está desvinculada do cunho lucrativo do evento em que foi utilizada. Assim, a execução musical em eventos (no caso decidido os eventos são de município) gera por si só a obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD, que é o responsável pela distribuição dos valores aos titulares dos direitos de autor das obras executadas.

A decisão em comento refere-se ao seguinte Resp:

Resp 736.342

terça-feira, 23 de março de 2010

Registro de músicas através dos Correios são estudados pelo Ministério da Cultura!

Recentemente o Ministério da Cultura adiantou que estuda disponibilizar o resgistro de obras musicais via correio, o que seria de grande valia considerando que hoje só existem duas instituições oficiais que fazem o registro musical, segue o link da notícia veiculada pela "conjur".
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http://www.conjur.com.br/2010-mar-19/governo-usar-correios-registrar-direitos-autorais-musicas

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Considerações sobre o registro da obra musical

Alguns amigos andaram perguntando sobre algumas questões referentes ao registro da música, ai vão algumas considerações e dicas:
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No Brasil, como se sabe, não é necessário o registro para provar a autoria de uma música, ocorre que essa opção de não conferir a obrigatoriedade ao registro traz uma certa dúvida para os músicos-autores na hora do registro.
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Essa insegurança vem principalmente da escolha da forma de registro, da credibilidade do órgão ou site que o está fazendo, e também quanto a validade do registro em tais formas e em tais órgãos ou sites.
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Sobre a questão em pauta há algumas considerações a fazer:
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- Os órgãos oficiais (Biblioteca Nacional e UFRJ por exemplo) não detém exclusividade na proteção pelo registro, fazendo com que diversos autores busquem outros meios para registrar sua obra, teoricamente mais baratos, mas poucos conhecem todos os modos de registro da Biblioteca Nacional, alguns são bem em conta, partindo do valor, da quantidade de material registrado e da segurança de validade que traz ao autor.
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- Não há uma forma certa para o modo que o registro deve ser feito, então surgem diversas opções na internet,  inclusive o de arquivos mp3, podendo publicar ainda as letras em forma de poemas, em livros, isso tudo sem contar as formas comuns, através de letras e partituras.
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- Os sites e órgãos alternativos não conseguem atestar, em sua maioria, a segurança de um registro, a certificação é da empresa, na maior parte das vezes sem validade para o mundo jurídico.
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- No entanto, existem estudos de sites e órgãos com propostas sérias de implantar uma certificação válida, mas, no momento, compensa o registro de letras e partituras dentro de uma pasta na biblioteca nacional, opção em que é cobrado o valor de R$ 20,00 pelo registro de várias letras e partituras e tem-se a segurança de uma instituição oficial.
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Seguem os referidos modos de registro:
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"1ºMODO
REGISTRO DE VÁRIAS LETRAS EM UMA SÓ PASTA (SEM PARTITURAS) – Gênero: 01
OU
"REGISTRO DE VÁRIAS PARTITURAS EM UMA SÓ PASTA (SEM LETRAS) - Gênero: 04"
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2° MODO
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REGISTRO DE VÁRIAS LETRAS E SUAS RESPECTIVAS PARTITURAS EM UMA SÓ PASTA – Gênero: 04"
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Nesses dois modos, você pode registrar diversas letras ou partituras ou os dois, em uma pasta que você nomeia com o seu nome ou um título qualquer, pagando a quantia única de R$ 20,00 pela pasta na Biblioteca Nacional, assim você registra diversas letras na pasta pagando apenas a quantia citada.
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Segue o Link para maiores orientações:
Link:
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Por fim, reiterando, há uma grande desinformação sobre a variedade de serviços que os órgãos oficiais disponibilizam ao público, pois além do órgão ser oficial e ter grande segurança jurídica, se for utilizado da forma mais econômica compensa mais que os registros anunciados em sites e órgãos alternativos. Pois, por exemplo, em vez de você registrar 6 músicas por R$ 5,00 cada, em um órgão alternativo, em que o valor totaliza R$ 30,00, na Biblioteca Nacional você faz uma pasta e gasta R$20,00 para registrar as mesmas 6 músicas, escolhendo se quer registrar só a partitura, só a letra ou os dois juntos, dependendo do modo que solicitar.
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Alguns Links de orientação para o registro na Biblioteca Nacional (Arquivos em pdf):
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As exigências documentais e procedimentais são essas:
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Formulário de Requerimento de Registro ou averbação (pode ser encaminhado pelo correio):
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OBS: esse formulário tem que ser preenchido e encaminhado à biblioteca nacional.
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Procedimentos de Requerimento de Registro de Músicas:
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OBS: A utilização de pasta para o registro de mais de uma partitura ou letra constituem o melhor e mais barato método de registro da biblioteca.
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Tabela de Preços:
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OBS: Pessoa física = R$20,00 por registro
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Impressão da GRU para o pagamento do serviço:
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Seguindo os links de orientação não tem erro, eles são auto-explicativos e bem simples.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Descumprir determinação de pagar o E.C.A.D., ilícito civil e penal?

Em decisão divulgada no dia 14/01/2010, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), concedeu habeas corpus aos sócios da danceteria ANZU em Itu, interior de SP, que estava sendo processada criminalmente por não pagar execuções musicais ao E.C.A.D.
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A decisão prolatada foi justificada pela existência de tão somente ilícito civil do não pagamento do E.C.A.D., e não de ilícito penal, assim restringindo as penas à esfera civil apenas.
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O Acórdão teve por base os artigos 184, § 1.°, do C. Penal conjuntamente com o artigo 5.°, inciso VI, da Lei n.° 9.610/98.
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A decisão teve a seguinte sequência lógica, a Lei 9.610/98, ou Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 5º, inciso VI, define a reprodução como uma cópia, não incluindo a execução como um tipo de reprodução. Assim, como o artigo 184, §1º. do Código Penal preceitua como crime a reprodução, e sendo essa norma penal em branco, precisando de complementação por outra norma (no caso a Lei 9.610/98), é claro o entendimento de que a execução musical sem o pagamento dos devidos direitos autorais não é ilícito penal, mas tão somente ilícito civil, razão pela qual foi concedido o Habeas Corpus e a respectiva ação penal foi trancada.
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Assim, para o TJ-SP não há crime do não pagamento do E.C.A.D pela execução musical.
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O E.C.A.D. ainda vai recorrer da decisão, então esperamos os novos capítulos do embate.
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A decisão em comento:
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Habeas Corpus n° 990.09.215873-2, da Comarca de Itu
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
AÇÃO PENAL N° 921/06, JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITU