quarta-feira, 14 de março de 2012

BLOGS TÊM QUE PAGAR DIREITOS DE AUTOR SEGUNDO O ECAD

Segundo o ECAD, a utilização de vídeos como os dos sites do YouTube e do Vimeo, por Blogs, são passíveis de cobrança de direitos de autor.

A cobrança, de acordo com o ECAD, se embasa nos arts. 99 (que embasa a competência do ECAD para arrecadar direitos de autor devidos pela execução da obra), 5º, incisos II e III (que definem transmissão e retransmissão, formas de execução que geram direitos de autor) e 29, inciso VIII, alínea "i" (que enquadra a internet como meio hábil à execução da obra), todos da Lei 9.610/98, veja a redação de cada um deles:

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...)
 
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
 
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;"
 

"Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...)
 
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...)

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;"

Para o ECAD, o YouTube é um transmissor, enquanto os blogs que embedam em suas páginas vídeos do YouTube são considerados retransmissores, o que legitimaria a cobrança. O ECAD tem, inclusive, uma tabela de preços para quem utiliza obras musicais através da internet: Veja Aqui!

E diz que as cobranças são feitas sempre por critério de proporcionalidade ao porte e características da utilização musical.

O google (proprietário do YouTube) entende que, como já paga valores pela divulgação de vídeos com músicas na internet, não seria razoável a cobrança se dar sobre quem apenas associa um vídeo do site em seu blog ou site. Veja a matéria aqui!

O google tem razão em suas explanações, pois o vídeo "embedado" efetivamente está no YouTube ele apenas está sendo direcionado através do blog (tanto é que o logo do YouTube fica destacado no canto inferior direito). E como o google já paga direitos de autor em um convênio com o ECAD os blogueiros estariam "livres" da cobrança.

O ECAD responde ao argumento trazido pelo google dizendo que se trata de perfeito enquadramento do caso no art. 31 da Lei 9.610/98:

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Assim, entendeu ser nova modalidade de utilização, devendo também pagar direitos de autor. Veja a Matéria Aqui!

O discussão ganhou força depois que foi veiculado que um blog que não gera lucros para seus idealizadores e colaboradores, e que tem média de 1.500 acessos diários recebeu cobrança do ECAD de mensalidade de R$ 352,59, por associar vídeos do YouTube ao blog.

A cobrança é correta? Apesar da redação da Lei. 9.610/98 compartilhar da ideia que sim, a referida lei encontra-se em descompasso com a revolução tecnológica havida na última década, possuindo pontos inconciliáveis com a realidade virtual encontrada na internet. Deve-se, portanto, interpretá-la à luz do momento em que estamos, se o ECAD passar a cobrar blogs que associam vídeos do YouTube, e que sequer tem qualquer lucro, estará restringindo a liberdade de expressão na internet por via transversa.

Salienta-se que, caso o blog carregue vídeo musical, independente de outro site, e tenha lucro, é perfeitamente compatível com a legislação e a jurisprudência a cobrança de direitos de autor. 


A discussão está suspensa, pois o ECAD admitiu que a cobrança noticiada na mídia foi um caso isolado de erro de interpretação operacinal, no entanto adverte que está reavaliando as cobranças de webcasting, o que deixa o futuro dos blogs incerto. Veja Aqui!

Fontes:

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PRECEDENTE - FESTA DE CASAMENTO EM LOCAL ALUGADO NÃO GERA PAGAMENTO AO ECAD

No caso, o casal, ao locar o espaço da cerimônia, recolheu quantia referente aos direitos de autor no montante de R$ 1.875,00. No entanto, descontente com o pagamento, o casal buscou o judiciário e conseguiu sentença favorável, proferida pelo Juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. O ECAD foi condenado a pagar R$ 5.000,00 ao casal à título de indenização por danos morais, além da devolução do valor pago, de R$ 1.875,00.

Trata-se de precedente importante, principalmente para festa de casamento feita em local alugado. Há que salientar que como se trata de obras musicais executadas por DJ sem remuneração, a situação também poderia ter sido ponderada em favor do casal. No entanto, o Juiz não considerou tal assertiva, decidindo que não é devida qualquer quantia ao ECAD em festas de casamento, sem qualquer ressalva. Como se viu pelo caso, o Juiz ignorou a situação de o espaço da cerimônia ser alugado, situação que, no entendimento do ECAD, ensejaria o pagamento.

A matéria já havia sido julgada em pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, entendendo não devidos os valores, mesmo tratando de local alugado e com DJ remunerado. Veja! No dia 29/04/2010 foram recebidos os autos do STJ pelo processamento de recurso especial interposto pelo ECAD nesse caso. Vamos aguardar o posicionamento da Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou em precedente que, em determinados eventos, mesmo sem fins lucrativos são devidos direitos de autor (RESP 471.110/DF - 2002/0124492-1). No entanto o referido tribunal ainda não se posicionou no caso específico de festas de casamento, o que logo será definido.

O maior argumento no caso é que se trata de festa que não visa lucro, que tem alcance definido pelo círculo de amizades dos noivos, que recebem convite, constituindo um evento restrito, que privilegia a privacidade do casal, e que integra o termo "recesso familiar". Nesse contexto verifica-se que há enquadramento no inciso VI do Art. 46 da Lei 9.610/98, hipótese em que não há ofensa aos direitos autorais. Não ensejando, portanto, qualquer pagamento ao ECAD.

LINKS:

Dados do processo comentado. Clique Aqui!

Sentença do processo e Matéria veiculada pelo MIGALHAS. Clique Aqui!

Maiores explicações a respeito da cobrança do ECAD em festas de casamento.Clique Aqui

Fontes:

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PIPA (Protect IP Act) e SOPA (Stop Online Piracy Act) - Projetos de Lei de Combate à Pirataria Online dos E.U.A.

Os referidos  projetos de lei estabelecem uma série de medidas controversas, analisando-as, a dúvida que paira se situa na seguinte questão: É necessária tal intervenção na internet para valorizarmos o direito de autor? A questão deve ser sopesada para evitar retrocessos na liberdade proporcionada pela internet. Não seria mais interessante valorizar e incentivar os novos meios de renda dos autores ao invés de restringir liberdades? (Ver Música na Internet: Perspectivas)

A questão se torna ainda mais interessante na medida em que, a lei em foco, apesar de ser dos E.UA., atingirá, por via reflexa, sites estrangeiros.

As principais disposições possibilitam:

- Bloquear acesso aos nomes de domínios que violam direitos de autor.

- Acionar judicilamente sites de busca, blogs e congêneres que incluírem links de sites que violam direitos de autor para que os retirem.

- Cortar recursos de sites infratores, sistemas de pagamento e anunciantes em nível internacional.
- Penas de até 5 anos de prisão para os condenados por compartilhar conteúdo pirata dez ou mais vezes em um período de 6 meses.

- Encerramento dos serviços e banimento de provedores de internet.

A mais polêmica possibilidade é a CENSURA de conteúdos, tanto PRÉVIA pelas empresas que disponibilizam conteúdo, quanto POSTERIOR, pelo governo dos E.U.A. Será que essa censura teria parâmetros objetivos na prática? Ou poderia alcançar sites anti-E.U.A., minando a liberdade de expressão?

Outra polêmica se situa na impossibilidade prática de monitorar todo o conteúdo que entra em um site como o YouTube, por exemplo. As lei possibilitariam condenações diversas desses sites, com retirada de anunciantes e posterior e provável falência dos sites. Seria um grande óbice ao compartilhamento de informações, cultura e até conhecimento.

É certo que a situação atual de desrespeito aos direitos de autor não se justifica, mas as mudanças propostas vão de encontro a outros direitos tão relevantes quanto o direito de autor.

Defensores e Opositores:

O Wikipédia (se posicionou como opositora) elenca como opositores ao S.O.P.A. o Facebbok, Twitter, Google, Yahoo!, LinkedIn, Mozilla, Amazon, eBay, entre outros. E como defensores The Walt Disney Company, Universal Music Group, Wal-Mart, Toshiba, Time Warner e CBS, entre outros. 

Vídeo explicativo com legenda em português retratando a crítica à P.I.P.A.:


Ver no YouTube.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Titular dos Direitos de Autor da Música "Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí..." deve receber cerca de R$ 5 Milhões pelo uso indevido de sua obra.

Nos últimos dias foi noticiado a execução da decisão que condenou o SBT ao pagamento de cerca de R$ 1.414.400,00 (hoje o valor está em R$ 5 Milhões) referentes ao uso indevido da música famosa do SBT: "Lá, lá, lá, lá... Agora é hora/De Alegria/Vamos sorrir e cantar/ Do mundo, não se leva nada/ Vamos sorrir e cantar. Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí".

O autor, Archimedes Messina, ainda pode "vetar" o uso da obra no SBT caso não sejam "comprados" os direitos sobre ela (me refiro aos Direitos Patrimoniais).

Pelo desconhecimento da lei 9.610/98 são raras as ações que invocam suas regras fora das mãos do ECAD. Trata-se de caso curioso, vale a pena conferir o método de cálculo de que se valeu o laudo pericial que embasou a decisão.

O número do processo do TJ-SP para consulta:

Processo n.º 583.00.2000.645338-0

Fonte: Portal Imprensa - UOL

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Organizadores do "SWU" devem, segundo ECAD, R$ 1.037.860,16 referentes aos direitos de autor do evento em 2010

Segundo o ECAD, os organizadores do "SWU" devem R$ 1.037.860,16 de direitos autorais referentes ao evento de 2010. O órgão diz que os organizadores do evento não pagaram o total do que era devido pela realização dos shows do ano passado, e que ainda não recolheram o que é devido para o desse ano.

Para maiores informações clique no link.

Notícia veiculada no MIGALHAS.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Precedente - Casa Noturna não precisa pagar direitos autorais decorrentes de atuação de DJ´s.

Juíza da 16ª Vara Cível de SP julga improcedente ação movida pelo ECAD para receber direitos autorais de casa noturna que tem como atração DJ´s.

A Juíza expôs que as músicas tocadas pelos DJ´s se enquadram no preconizado pela Lei 9.610/98 em seu Art. 46, VIII, que dispõe:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Entendeu a Juíza que a atividade do DJ, de mesclar sons, ritmos e melodias acaba por criar obra nova. Ressaltou ainda que, como os músicos titulares de direitos de autor podem apresentar pessoalmente suas obras, sem qualquer impedimento pelo ECAD, teria havido inversão do ônus da prova, cabendo, se fosse o caso, ao ECAD provar que as músicas executadas não eram de titularidade dos DJ´s que lá se apresentaram, o que não aconteceu no caso.
A notícia foi veiculada pelo MIGALHAS, que incluiu a sentença da Juíza na notícia.