terça-feira, 15 de dezembro de 2009

ECAD E CASAMENTOS

COBRANÇAS DE DIREITOS DE AUTOR EM FESTAS DE CASAMENTO
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É comum os noivos se depararem com uma imprevista cobrança do ECAD referente ao grande dia. A posição do ECAD é certa, a cobrança é correta para casamentos, posição essa seguida também pelo TJ/ES, que assim decidiu, conforme se verifica no resumo abaixo. No entanto, o TJ/SP, como contraponto, julgou contra o ECAD em decisão inédita, que abre precedentes para o tema. A discussão é bastante intensa, inclusive já ganhou contornos em quase todas as instâncias e tribunais da justiça comum.
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Abaixo o resumo da decisão do TJ/ES:
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TJ/ES decide que festa de casamento tem de pagar direito autoral
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A decisão ainda assevera que a lei autoral em vigor (lei 9.610/98) enumera, expressamente, o rol de locais considerados de frequência coletiva, nos quais se enquadra o salão locado pelo nubente, não havendo margem para interpretação. "E neste diapasão, a responsabilidade é solidária entre os proprietários de tais estabelecimentos. O que a cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços impôs foi o pagamento das taxas incidentes às expensas do locatário."
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Íntegra do Ácórdão:
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http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090617-01.pdf
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TJ/SP exime a cobrança pela execução musical na festa de casamento
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A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais, que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores, tal decisão espera-se tornar jurisprudência em São Paulo, por não haver precedentes no tema.
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Íntegra do Àcórdão:
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http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090605-02.pdf
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Pela leitura da Lei 9.610/98, no que diz respeito a matéria, a divergência dos julgamentos encontra-se disposta em três aspectos, que são:
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A- A interpretação do termo “local de frequência coletiva”, constante no §2º do artigo 68 da Lei 9.610/98.
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B- A interpretação do termo “recesso familiar”, constante no inciso VI do artigo 46 da Lei 9.610/98
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C- O entendimento do STJ de que não é necessário existir lucro para existir a cobrança pela execução musical, posição traduzida no RESP 471.110/DF (2002/0124492-1), em contraponto ao decidido pelo TJ/RS que disse em decisão recente que em eventos gratuitos e sem fins lucrativos, com a participação dos músicos-autores não há que se falar em cobrança do ECAD.
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A- O primeiro aspecto é o referente a compreensão do termo “local de frequência coletiva”, a redação do §2º do artigo 68 da referida lei, diz que:
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"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
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(...)
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§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
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§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. (...)"

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Os que defendem a isenção da cobrança, dizem que “local de frequência coletiva” não diz respeito ao local que é realizado o casamento, pois o “público” do casamento é formado exclusivamente por convidados, que, inclusive, precisam do convite para adentrar no salão, esse não é aberto a qualquer um, é local privado e não público. A existência exclusiva de convidados distingue a festa de casamento, por exemplo, de uma festa qualquer, onde é cobrado ingresso e qualquer um que tenha o dinheiro para esse possa adentrar, situação em que indiscutivelmente é justa a cobrança do ECAD, conforme se sumulou no STJ (súmula 63). A linnha de raciocínio é a seguinte, para uso privado não há pagamento de direitos autorais. Sendo assim, como não se cobra ingresso para festa de casamento, não há porque pagar taxa para o ECAD.
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Em contraponto, o que o ECAD se pronunciou no processo supramencionado, julgado pelo TJ/SP da seguinte forma: "Estes espaços têm como atividade comercial a realização de festas, inclusive casamentos, formaturas, bailes, entre outros. Tanto que a lei autoral (lei 9.610/98) prevê, expressamente, dentre o rol de locais considerados como de freqüência coletiva, os clubes e associações de qualquer natureza. Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios, bem como o Superior tribunal de Justiça que, aliás, há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessidade de exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Patente, portanto, a violação de direito autoral noticiada os autos."
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A questão então fica exclusivamente na interpretação do termo "local de frequência coletiva", para os que são contra a cobrança do ECAD em casamentos, esse termo designa um ambiente público, ou particular com entrada mediante ingresso pago. Para o ECAD e os que defendem a cobrança, o termo reflete sua interpretação literal, ou seja, qualquer ambiente que haja reunião de pessoas e execução musical.
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B- O segundo aspecto que motiva as divergências entre os tribunais é a dispensa da cobrança pela execução musical realizada em recesso familiar, disposta no inciso VI do artigo 46 da Lei 9.610/98, que diz:
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“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
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(...)
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VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
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(...)”
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu ser esse aspecto o correto naquele caso citado no início do texto, pois sua interpretação se baseou no termo “recesso familiar” do artigo em pauta. Afinal, o que seria “recesso familiar”? Será que a festa de casamento se enquadraria nesse termo? O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que sim, eximindo o casal de nubentes da cobrança pleiteada pelo ECAD.
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Em contrapartida, o ECAD entende que a cobrança é legítima, pois em salões alugados, não há como se considerar o "recesso familiar".

Do termo "recesso familiar" fica a dúbia interpretação, o termo se refere ao local, ou a presença de amigos e familiares? Esse ponto deve ser melhor analisado, pois a Lei 9.610/98 deixou ao subjetivismo da interpretação dos interessados, o que previsivelmente finda em posições, ao mesmo tempo, fundamentadas e divergentes.
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C- O terceiro aspecto do tema é o antagonismo entre os entendimentos de que não havendo fins lucrativos ainda são devidos os direitos autorais e o de que não são devidos, posições essas traduzidas pelo RESP 471.110/DF (2002/0124492-1) (STJ) e em parte pelos julgamentos do TJ/RS, como se vê abaixo:
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“RESP 471.110/DF (2002/0124492-1)
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Órgão Julgador: Terceira Turma
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Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
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Recorrido: Baratona Eventos e Promoções Culturais Ltda.
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Relator: Ministro Ari Pargendler
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EMENTA
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DIREITOS AUTORAIS. Prevalece, na Egrégia Segunda Seção, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos. Recurso especial conhecido e provido.”

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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança de verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)”.
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS AJUIZADA PELO ECAD. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, CO-PATROCINADOR DO FESTIVAL NATIVISTA “RONCO DO BUGIO”, 12ª EDIÇÃO. “SHOWS” COM MÚSICA AO VIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR SEUS PRÓPRIOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD, VISTO QUE OS PRÓPRIOS TITULARES DAS OBRAS AS EXECUTARAM. DIREITO DE PROPRIEDADE IMATERIAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL EVIDENCIADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ ACERCA DA MATÉRIA SOB CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70004189676, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/09/2005)”.
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Das decisões acima, tira-se a dúbia interpretação de que em eventos sem fins lucrativos deve ou não deve ser cobrada a execução musical pelo ECAD, de acordo com o subjetivismo de quem aprecia a matéria.
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Outro aspecto a ser considerado é a contratação de DJ para animar a festa de casamento, o TJ/SP entendeu pela isenção da cobrança arguida pelo ECAD baseada nessa alegação, mas deve-se atentar que a decisão não foi unânime, sendo o relator voto vencido no julgamento, pela análise do tema do lucro indireto experimentado pelo DJ, o que prevaleceu foi a seguinte apreciação:
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“E, a meu sentir, isso não se altera pela utilização de DJ por eles remunerado para conduzir aqueles momentos. É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e daí criar expectativa de ganho futuro; porém, apenas deste, que é estranho à lide, até porque, com certeza, não há o menor indício de que isso se traduziu em beneficio para os apelantes.”
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Como se vê a matéria ainda tem muito a ser discutida, pelo menos até que o STJ ou o STF editem súmulas sobre o tema. Enquanto isso, quem pretende se casar em São Paulo comemora, por hora, a referida decisão do TJ/SP favorável a isenção da cobrança em casamentos, e o ECAD, inconformado, recorre da decisão, razão pela qual logo o STJ também apreciará a matéria.

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