A matéria foi veiculada no site do STJ.
"Plágio: quando a cópia vira crime"
terça-feira, 10 de julho de 2012
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Projeto do Novo Código Penal traz penas mais duras às Violações ao Direito de Autor
Notícia publicada no site do STJ:
Novo Código Penal trará penas mais duras para violação de direito autoral:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105837&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Notícias de Direitos de Autor do Músico:
Shows geram R$ 57 Milhões em Direitos de Autor. Clique Aqui!
Francisco Rezek: "Decisões judiciais absurdas ignoram direitos autorais" - Consultor Jurídico. Clique Aqui!
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Sorocaba lidera ranking de arrecadação de direitos autorais. Clique Aqui!
quarta-feira, 4 de abril de 2012
Arte que um colega músico fez:
Obrigado Matheus! Para quem interessar Matheus Grossi é professor de técnica vocal, piano, teclado, gaita e também afina piano. Clique aqui e visite seu site. Cel : (11)7203-2265
quarta-feira, 14 de março de 2012
BLOGS TÊM QUE PAGAR DIREITOS DE AUTOR SEGUNDO O ECAD
Segundo o ECAD, a utilização de vídeos como os dos sites do YouTube e do Vimeo, por Blogs, são passíveis de cobrança de direitos de autor.
A cobrança, de acordo com o ECAD, se embasa nos arts. 99 (que embasa a competência do ECAD para arrecadar direitos de autor devidos pela execução da obra), 5º, incisos II e III (que definem transmissão e retransmissão, formas de execução que geram direitos de autor) e 29, inciso VIII, alínea "i" (que enquadra a internet como meio hábil à execução da obra), todos da Lei 9.610/98, veja a redação de cada um deles:
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...)
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;"
"Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...)
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...)
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;"
Para o ECAD, o YouTube é um transmissor, enquanto os blogs que embedam em suas páginas vídeos do YouTube são considerados retransmissores, o que legitimaria a cobrança. O ECAD tem, inclusive, uma tabela de preços para quem utiliza obras musicais através da internet: Veja Aqui!
E diz que as cobranças são feitas sempre por critério de proporcionalidade ao porte e características da utilização musical.
O google (proprietário do YouTube) entende que, como já paga valores pela divulgação de vídeos com músicas na internet, não seria razoável a cobrança se dar sobre quem apenas associa um vídeo do site em seu blog ou site. Veja a matéria aqui!
O google tem razão em suas explanações, pois o vídeo "embedado" efetivamente está no YouTube ele apenas está sendo direcionado através do blog (tanto é que o logo do YouTube fica destacado no canto inferior direito). E como o google já paga direitos de autor em um convênio com o ECAD os blogueiros estariam "livres" da cobrança.
O ECAD responde ao argumento trazido pelo google dizendo que se trata de perfeito enquadramento do caso no art. 31 da Lei 9.610/98:
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Assim, entendeu ser nova modalidade de utilização, devendo também pagar direitos de autor. Veja a Matéria Aqui!
O discussão ganhou força depois que foi veiculado que um blog que não gera lucros para seus idealizadores e colaboradores, e que tem média de 1.500 acessos diários recebeu cobrança do ECAD de mensalidade de R$ 352,59, por associar vídeos do YouTube ao blog.
A cobrança é correta? Apesar da redação da Lei. 9.610/98 compartilhar da ideia que sim, a referida lei encontra-se em descompasso com a revolução tecnológica havida na última década, possuindo pontos inconciliáveis com a realidade virtual encontrada na internet. Deve-se, portanto, interpretá-la à luz do momento em que estamos, se o ECAD passar a cobrar blogs que associam vídeos do YouTube, e que sequer tem qualquer lucro, estará restringindo a liberdade de expressão na internet por via transversa.
Salienta-se que, caso o blog carregue vídeo musical, independente de outro site, e tenha lucro, é perfeitamente compatível com a legislação e a jurisprudência a cobrança de direitos de autor.
Salienta-se que, caso o blog carregue vídeo musical, independente de outro site, e tenha lucro, é perfeitamente compatível com a legislação e a jurisprudência a cobrança de direitos de autor.
A discussão está suspensa, pois o ECAD admitiu que a cobrança noticiada na mídia foi um caso isolado de erro de interpretação operacinal, no entanto adverte que está reavaliando as cobranças de webcasting, o que deixa o futuro dos blogs incerto. Veja Aqui!
Fontes:
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
PRECEDENTE - FESTA DE CASAMENTO EM LOCAL ALUGADO NÃO GERA PAGAMENTO AO ECAD
No caso, o casal, ao locar o espaço da cerimônia, recolheu quantia referente aos direitos de autor no montante de R$ 1.875,00. No entanto, descontente com o pagamento, o casal buscou o judiciário e conseguiu sentença favorável, proferida pelo Juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. O ECAD foi condenado a pagar R$ 5.000,00 ao casal à título de indenização por danos morais, além da devolução do valor pago, de R$ 1.875,00.
Trata-se de precedente importante, principalmente para festa de casamento feita em local alugado. Há que salientar que como se trata de obras musicais executadas por DJ sem remuneração, a situação também poderia ter sido ponderada em favor do casal. No entanto, o Juiz não considerou tal assertiva, decidindo que não é devida qualquer quantia ao ECAD em festas de casamento, sem qualquer ressalva. Como se viu pelo caso, o Juiz ignorou a situação de o espaço da cerimônia ser alugado, situação que, no entendimento do ECAD, ensejaria o pagamento.
A matéria já havia sido julgada em pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, entendendo não devidos os valores, mesmo tratando de local alugado e com DJ remunerado. Veja! No dia 29/04/2010 foram recebidos os autos do STJ pelo processamento de recurso especial interposto pelo ECAD nesse caso. Vamos aguardar o posicionamento da Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou em precedente que, em determinados eventos, mesmo sem fins lucrativos são devidos direitos de autor (RESP 471.110/DF - 2002/0124492-1). No entanto o referido tribunal ainda não se posicionou no caso específico de festas de casamento, o que logo será definido.
O maior argumento no caso é que se trata de festa que não visa lucro, que tem alcance definido pelo círculo de amizades dos noivos, que recebem convite, constituindo um evento restrito, que privilegia a privacidade do casal, e que integra o termo "recesso familiar". Nesse contexto verifica-se que há enquadramento no inciso VI do Art. 46 da Lei 9.610/98, hipótese em que não há ofensa aos direitos autorais. Não ensejando, portanto, qualquer pagamento ao ECAD.
LINKS:
Dados do processo comentado. Clique Aqui!
Sentença do processo e Matéria veiculada pelo MIGALHAS. Clique Aqui!
O maior argumento no caso é que se trata de festa que não visa lucro, que tem alcance definido pelo círculo de amizades dos noivos, que recebem convite, constituindo um evento restrito, que privilegia a privacidade do casal, e que integra o termo "recesso familiar". Nesse contexto verifica-se que há enquadramento no inciso VI do Art. 46 da Lei 9.610/98, hipótese em que não há ofensa aos direitos autorais. Não ensejando, portanto, qualquer pagamento ao ECAD.
LINKS:
Dados do processo comentado. Clique Aqui!
Sentença do processo e Matéria veiculada pelo MIGALHAS. Clique Aqui!
Fontes:
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
PIPA (Protect IP Act) e SOPA (Stop Online Piracy Act) - Projetos de Lei de Combate à Pirataria Online dos E.U.A.
Os referidos projetos de lei estabelecem uma série de medidas controversas, analisando-as, a dúvida que paira se situa na seguinte questão: É necessária tal intervenção na internet para valorizarmos o direito de autor? A questão deve ser sopesada para evitar retrocessos na liberdade proporcionada pela internet. Não seria mais interessante valorizar e incentivar os novos meios de renda dos autores ao invés de restringir liberdades? (Ver Música na Internet: Perspectivas)
A questão se torna ainda mais interessante na medida em que, a lei em foco, apesar de ser dos E.UA., atingirá, por via reflexa, sites estrangeiros.
As principais disposições possibilitam:
- Bloquear acesso aos nomes de domínios que violam direitos de autor.
- Acionar judicilamente sites de busca, blogs e congêneres que incluírem links de sites que violam direitos de autor para que os retirem.
- Cortar recursos de sites infratores, sistemas de pagamento e anunciantes em nível internacional.
- Penas de até 5 anos de prisão para os condenados por compartilhar conteúdo pirata dez ou mais vezes em um período de 6 meses.
- Encerramento dos serviços e banimento de provedores de internet.
A mais polêmica possibilidade é a CENSURA de conteúdos, tanto PRÉVIA pelas empresas que disponibilizam conteúdo, quanto POSTERIOR, pelo governo dos E.U.A. Será que essa censura teria parâmetros objetivos na prática? Ou poderia alcançar sites anti-E.U.A., minando a liberdade de expressão?
Outra polêmica se situa na impossibilidade prática de monitorar todo o conteúdo que entra em um site como o YouTube, por exemplo. As lei possibilitariam condenações diversas desses sites, com retirada de anunciantes e posterior e provável falência dos sites. Seria um grande óbice ao compartilhamento de informações, cultura e até conhecimento.
É certo que a situação atual de desrespeito aos direitos de autor não se justifica, mas as mudanças propostas vão de encontro a outros direitos tão relevantes quanto o direito de autor.
Defensores e Opositores:
O Wikipédia (se posicionou como opositora) elenca como opositores ao S.O.P.A. o Facebbok, Twitter, Google, Yahoo!, LinkedIn, Mozilla, Amazon, eBay, entre outros. E como defensores The Walt Disney Company, Universal Music Group, Wal-Mart, Toshiba, Time Warner e CBS, entre outros.
As principais disposições possibilitam:
- Bloquear acesso aos nomes de domínios que violam direitos de autor.
- Acionar judicilamente sites de busca, blogs e congêneres que incluírem links de sites que violam direitos de autor para que os retirem.
- Cortar recursos de sites infratores, sistemas de pagamento e anunciantes em nível internacional.
- Penas de até 5 anos de prisão para os condenados por compartilhar conteúdo pirata dez ou mais vezes em um período de 6 meses.
- Encerramento dos serviços e banimento de provedores de internet.
A mais polêmica possibilidade é a CENSURA de conteúdos, tanto PRÉVIA pelas empresas que disponibilizam conteúdo, quanto POSTERIOR, pelo governo dos E.U.A. Será que essa censura teria parâmetros objetivos na prática? Ou poderia alcançar sites anti-E.U.A., minando a liberdade de expressão?
Outra polêmica se situa na impossibilidade prática de monitorar todo o conteúdo que entra em um site como o YouTube, por exemplo. As lei possibilitariam condenações diversas desses sites, com retirada de anunciantes e posterior e provável falência dos sites. Seria um grande óbice ao compartilhamento de informações, cultura e até conhecimento.
É certo que a situação atual de desrespeito aos direitos de autor não se justifica, mas as mudanças propostas vão de encontro a outros direitos tão relevantes quanto o direito de autor.
Defensores e Opositores:
O Wikipédia (se posicionou como opositora) elenca como opositores ao S.O.P.A. o Facebbok, Twitter, Google, Yahoo!, LinkedIn, Mozilla, Amazon, eBay, entre outros. E como defensores The Walt Disney Company, Universal Music Group, Wal-Mart, Toshiba, Time Warner e CBS, entre outros.
Vídeo explicativo com legenda em português retratando a crítica à P.I.P.A.:
Ver no YouTube.
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