segunda-feira, 14 de junho de 2010

Decisão Judicial proíbe o Município de Pirangi/SP de executar Músicas em eventos populares.

Decisão Judicial proíbe Município de SP de executar músicas em eventos públicos, isso sem a devida autorização dos autores, que era fato comum na cidade. A referida decisão já era esperada para tal situação, sendo que essa configura claro desrespeito pelo poder público aos direitos de autor. A decisão diz ainda que, deve o município, prever em seu orçamento os valores para pagamento de direitos autorais, considerados os decorrentes do uso de músicas em eventos populares.

Segue a decisão em comento:



Processo nº: 698.09.001892-5

Requerente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD

Requerido: Município de Pirangi

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski

VISTOS.


ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD propôs ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar e perdas e danos em face do MUNICÍPIO DE PIRANGI alegando, em síntese, que constatou que o requerido, no desempenho de suas atividades e interesses, realizou em espaços e logradouros públicos diversos shows com execução de obras musicais, deixando de pagar os valores devidos a título de direitos autorais, sem obter prévia autorização dos titulares dos direitos. Apontou que foram realizados, na referida situação, os seguintes eventos: “Festa de Casamento Comunitário”, “Carnaval 2006” e “Carnaval 2009”, conforme documentos juntados. Aduziu que, apesar das tentativas administrativas, o requerido não regularizou a situação. Alegou que houve infringência dos artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.

Requereu a concessão de liminar, nos moldes do artigo 105 da referida lei, com a suspensão das execuções municipais pelo requerido, sem prévia autorização autoral, bem como a procedência da ação, com a confirmação da liminar, impondo-se ao requerido a proibição do uso de obras litero-musicais e de fonogramas, até que obtenha a autorização exigida em lei, bem como com a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD, em relação aos eventos mencionados na inicial, à razão de 10% do custo musical dos referidos eventos, além de sua condenação às retribuições vincendas, referentes às utilizações realizadas no curso da lide.

Juntou os documentos de fls. 22/99.

A liminar foi deferida (fls. 102).

Foi interposto agravo de instrumento (fls. 109/110), que foi recebido com efeito suspensivo, entretanto, deixou de ser conhecido.

O requerido, citado (fls. 107), deixou de oferecer contestação nos autos (fls. 115).

É a síntese do necessário.


DECIDO.


Cabível o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia do requerido e a prova documental já produzida nos autos.

A ação é procedente.

Vê-se que, apesar de citado, o requerido não ofereceu contestação, deixando de impugnar os fatos constantes da inicial.

É certo que se entende que os efeitos da revelia não podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público, com a presunção de veracidade de fatos em seu desfavor.

Ocorre que, no caso, o requerente juntou aos autos farta documentação, inclusive com fotos e termos de verificação de utilização de obrasmusicais, dando conta que o requerido promoveu, em logradouros públicos, os eventos mencionados (Festa de Casamento Comunitário, Carnaval/2006 e Carnaval/2008), sem prévia autorização dos autores.

O requerido, por sua vez, não juntou aos autos nenhuma documento que provasse o contrário, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.

Conforme entendimento consolidado no egrégio

Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do ECAD para o ajuizamento de ação de cobrança independe da comprovação da filiação dos titulares dos direitos reclamados.

Nesse sentido:

"Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes" (STJ, 3a Turma, AgRg no AgRg no Ag n° 709.873/RJ, rei. Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008).

"A legitimidade ativa do ECAD independe da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão" (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag n° 623.094/RS, rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j . 17.10.2006).

Por outro lado, é certo que o artigo 29 da Lei 9.610/98 prevê ser necessária “ utorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como, execução musical”.

Além disso, o artigo 68 da mesma lei reza que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

Assim, não há dúvidas de que o requerido, ao realizar os eventos mencionados sem prévia autorização autoral, infrigiu a legislação apontada e, até mesmo, a Constituição Federal (Artigo 5º, XXVII e XXVIII).

Frise-se que, mesmo que os eventos mencionados não tenham gerado lucro direto para o Município, não há dúvidas de que houve lucro indireto, a ensejar sua responsabilização. Ademais, os documentos juntados demonstram que houve participação direta e efetiva do requerido na realização das festividades.

Neste sentido, confira entendimento jurisprudencial, que bem elucida a questão:

"... A procedência da ação era medida que se impunha, visto que: Está muito bem comprovado por documentos, jamais desmerecidos pela ré, que esta promoveu espetáculos públicos, com execução de inúmeras obras musicais. Cabia-lhe, assim, como direta responsável pelos shows, o pagamento das contribuições devidas ao ECAD, sabidamente estabelecidas em tabelas para esse fim expedidas por aquele órgão.(...) E, embora os shows tenham sido realizados antes da vigência da Lei n° 9.610/98, que acabou pacificando a incidência da taxa autoral para eventos públicos, promovidos por Prefeituras Municipais, não vingava o argumento, acolhido na r. sentença, de que os espetáculos não visavam a lucros, e, por isso, indevido era o pagamento reclamado.

Como já decidiu este Tribunal, "toda a questão gira em torno do artigo 73 da Lei n° 5.988, de 1973, segundo o qual sem autorização do autor não poderão ser representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem lucro direto ou indireto, composição musical, com letra ou sem ela. E define os espetáculos ou audições públicas, como onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais com a participação de artistas remunerados. E o § 2o do mencionado artigo 73 prevê a operacionalização do recolhimento dos direitos autorais.

Assim, resta saber se no caso os requisitos exigidos para a satisfação dos direitos do autor estão preenchidos. Ocorreram espetáculos públicos e audições públicas, e com participação de artistas remunerados. Não houve lucro direto. Mas, apesar do entendimento esposado no venerando acórdão, citado na respeitável sentença (RJTJESP, Ed. Lex, vol. 110/97), houve lucro indireto, entendido como qualquer forma de proveito. Em primeiro lugar, houve proveito dos artistas contratados, que usando composições suas e de outros, foram remunerados. Houve proveito dos munícipes, com o lazer. E por certo a Prefeitura, como se diz vulgarmente faturou senão economicamente, por certo, politicamente, como realização da Administração local. Tal entendimento é de prevalecer e isso em consonância com o espírito do sistema, criado pela Lei n° 5.988, de 1973, que tem orientação protecionista ou tutelar dos direitos autorais" (RJTJE 127/52).

Pela legislação mencionada, a execução de obras musicais em espetáculos públicos depende de prévia autorização, após o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais. Neste sentido, o § 4º do artigo 68 da Lei 9.610/98:

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

No caso, a documentação juntada aponta que não houve prévia autorização nem prévio recolhimento dos valores devidos.

Assim, de rigor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos em relação aos eventos constantes da inicial, nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD.

E, de acordo com o disposto no "Regulamento de Arrecadação" e na "Tabela de Preços" do requerente, será cobrado o valor de 10% sobre a receita bruta do evento ou, não havendo apresentação do orçamento total pelo usuário, será adotado o critério do parâmetro físico, conforme tabela (regulamento juntado aos autos).

Por fim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, perfeitamente possível o pagamento das prestações vincendas "a fé a efetiva paralisação da atividade musical", mediante apuração do quantum debeatur em sede de liquidação do provimento judicial.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL PEDIDO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, • ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO'. VARIAÇÃO DO 'QUANTUM'. IRRELEVÃNCIA. EXEGESE. CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento.

A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. Irrelevante que as prestações futuras possam vira ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu 'quantum'" (STJ, 4a Turma, REsp n° 157.195/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 02.02.1999).

Assim, de rigor a procedência da ação, com a confirmação da liminar de fls. 102, mesmo porque o agravo interposto não foi conhecido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar de fls. 102, impondo ao requerido a proibição do uso de obras litero-musicais e de fonogramas em eventos e espetáculos públicos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de evento realizado, até que obtenha a autorização autoral exigida na Lei 9.610/98, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, em relação aos três eventos constantes do pedido, além do pagamento das retribuições autorais vincendas, referentes a eventos realizados durante o curso da lide, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 20, § 3º, CPC.

P.R.I.C.

Pirangi, 27 de maio de 2010.

Fonte:

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Limewire é condenado por violação de direitos autorais e concorrência desleal

Limewire é condenado por violação de direitos autorais e concorrência desleal, segundo notícia veiculada pelo MIGALHAS INTERNATIONAL.

O compartilhamento de arquivos é assunto muito debatido e controverso, a decisão reflete o entendimento já proferido pela mais alta corte dos E.U.A., pela proibição.

A ação em pauta teve 13 empresas interessadas vencedoras, são elas:

Arista Records, Atlantic Recording Corp, BMG Music, Capitol Records, Elektra Entertainment Group, Interscope Records, Laface Records, Motown Record Co, Priority Records, Sony BMG Music Entertainment, UMG Recordings, Virgin Records America and Warner Bros Records.

A decisão é marco importante na luta da indústria fonográfica contra o compartilhamento de músicas.

Limewire é um dos programas que mais permitem o compartilhamento de arquivos na atualidade, decisões semelhantes são esperadas contra outros programas do gênero.

Fonte:

terça-feira, 27 de abril de 2010

E.C.A.D. passa a cobrar a execução de músicas no mundo virtual!

O ECAD já ganhou ação contra a rádio virtual Kboing, e vai começar a intimar; rádios virtuais, blogs, sites, web TVs e podcasts para que paguem direitos autorais, da não observância o escritório acionará judicialmente.

O principal alvo é o youtube, que hoje representa o maior site de execução de músicas da web, mas tudo sinaliza para um acordo, que logo deverá ser anunciado.

No entanto, como já dito, blogs, sites, web rádios, web TVs e podcasts podem se preparar, agora vão ter que passar a pagar direitos autorais ao ECAD.

A única alternativa para o não pagamento é a liberação pelo próprio autor, esse deverá comunicar o ECAD, através de notificação à associação a qual é filiado. A notificação deverá ser feita inclusive por quem usa o método de licenciamento Creative Commons.

Para quem quiser ler mais sobre o assunto, disponibilizo a "bibliografia" que utilizei:






quarta-feira, 14 de abril de 2010

Clínica é condenada pelo STJ por exibir programação de TV a cabo, mas a multa do art. 19 da Lei 9.610/98 é afastada!

Como já era entendido pelo ECAD e pelo STJ, deixar a televisão (a cabo ou não) ligada em ambiente de espera, tal como existe em escritórios e clínicas, ou no comércio em geral, gera o dever de pagar direitos autorais aos titulares das músicas executadas durante a programação.

Isso vale para o rádio também.

No caso analisado, a multa de 26 vezes o valor originariamente devido (artigo 19 da Lei 9.610/98), foi afastada pela ausência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos em tela.

A decisão foi dada pela Quarta Turma do STJ, a alegação da clínica no recurso do acórdão do TJ/RJ foi de que como as emissoras de TV já pagam os direitos autorais, e a cobrança feita à clínica caracterizaria a dupla cobrança.

A decisão recorrida entendeu que a cobrança é correta pois a exibição dos programas traz benefício indireto à clínica, trazendo conforto aos pacientes, valorizando a própria clínica e os serviços oferecidos, que inclusive são onerosos. Assim decidiu pela aplicação da multa do artigo 19 da Lei 9.610/98 também.

Portanto, são devidos inquestionavelmente, de acordo com o STJ, direitos autorais oriundos de exibição de programas de TV em ambientes de frequência coletiva, a aplicação da multa vai depender de prova, no caso concreto, da má-fé dos donos do estabelecimento.

Link do processo em comento:

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200500613238

Link da ementa:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=7520301&sReg=200500613238&sData=20100315&sTipo=5&formato=PDF

segunda-feira, 5 de abril de 2010

STJ reitera, são devidos direitos autorais em eventos gratuitos!

O STJ decidiu recentemente reiterando que, a execução musical está desvinculada do cunho lucrativo do evento em que foi utilizada. Assim, a execução musical em eventos (no caso decidido os eventos são de município) gera por si só a obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD, que é o responsável pela distribuição dos valores aos titulares dos direitos de autor das obras executadas.

A decisão em comento refere-se ao seguinte Resp:

Resp 736.342

terça-feira, 23 de março de 2010

Registro de músicas através dos Correios são estudados pelo Ministério da Cultura!

Recentemente o Ministério da Cultura adiantou que estuda disponibilizar o resgistro de obras musicais via correio, o que seria de grande valia considerando que hoje só existem duas instituições oficiais que fazem o registro musical, segue o link da notícia veiculada pela "conjur".
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http://www.conjur.com.br/2010-mar-19/governo-usar-correios-registrar-direitos-autorais-musicas

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Considerações sobre o registro da obra musical

Alguns amigos andaram perguntando sobre algumas questões referentes ao registro da música, ai vão algumas considerações e dicas:
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No Brasil, como se sabe, não é necessário o registro para provar a autoria de uma música, ocorre que essa opção de não conferir a obrigatoriedade ao registro traz uma certa dúvida para os músicos-autores na hora do registro.
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Essa insegurança vem principalmente da escolha da forma de registro, da credibilidade do órgão ou site que o está fazendo, e também quanto a validade do registro em tais formas e em tais órgãos ou sites.
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Sobre a questão em pauta há algumas considerações a fazer:
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- Os órgãos oficiais (Biblioteca Nacional e UFRJ por exemplo) não detém exclusividade na proteção pelo registro, fazendo com que diversos autores busquem outros meios para registrar sua obra, teoricamente mais baratos, mas poucos conhecem todos os modos de registro da Biblioteca Nacional, alguns são bem em conta, partindo do valor, da quantidade de material registrado e da segurança de validade que traz ao autor.
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- Não há uma forma certa para o modo que o registro deve ser feito, então surgem diversas opções na internet,  inclusive o de arquivos mp3, podendo publicar ainda as letras em forma de poemas, em livros, isso tudo sem contar as formas comuns, através de letras e partituras.
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- Os sites e órgãos alternativos não conseguem atestar, em sua maioria, a segurança de um registro, a certificação é da empresa, na maior parte das vezes sem validade para o mundo jurídico.
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- No entanto, existem estudos de sites e órgãos com propostas sérias de implantar uma certificação válida, mas, no momento, compensa o registro de letras e partituras dentro de uma pasta na biblioteca nacional, opção em que é cobrado o valor de R$ 20,00 pelo registro de várias letras e partituras e tem-se a segurança de uma instituição oficial.
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Seguem os referidos modos de registro:
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"1ºMODO
REGISTRO DE VÁRIAS LETRAS EM UMA SÓ PASTA (SEM PARTITURAS) – Gênero: 01
OU
"REGISTRO DE VÁRIAS PARTITURAS EM UMA SÓ PASTA (SEM LETRAS) - Gênero: 04"
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2° MODO
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REGISTRO DE VÁRIAS LETRAS E SUAS RESPECTIVAS PARTITURAS EM UMA SÓ PASTA – Gênero: 04"
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Nesses dois modos, você pode registrar diversas letras ou partituras ou os dois, em uma pasta que você nomeia com o seu nome ou um título qualquer, pagando a quantia única de R$ 20,00 pela pasta na Biblioteca Nacional, assim você registra diversas letras na pasta pagando apenas a quantia citada.
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Segue o Link para maiores orientações:
Link:
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Por fim, reiterando, há uma grande desinformação sobre a variedade de serviços que os órgãos oficiais disponibilizam ao público, pois além do órgão ser oficial e ter grande segurança jurídica, se for utilizado da forma mais econômica compensa mais que os registros anunciados em sites e órgãos alternativos. Pois, por exemplo, em vez de você registrar 6 músicas por R$ 5,00 cada, em um órgão alternativo, em que o valor totaliza R$ 30,00, na Biblioteca Nacional você faz uma pasta e gasta R$20,00 para registrar as mesmas 6 músicas, escolhendo se quer registrar só a partitura, só a letra ou os dois juntos, dependendo do modo que solicitar.
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Alguns Links de orientação para o registro na Biblioteca Nacional (Arquivos em pdf):
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As exigências documentais e procedimentais são essas:
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Formulário de Requerimento de Registro ou averbação (pode ser encaminhado pelo correio):
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OBS: esse formulário tem que ser preenchido e encaminhado à biblioteca nacional.
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Procedimentos de Requerimento de Registro de Músicas:
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OBS: A utilização de pasta para o registro de mais de uma partitura ou letra constituem o melhor e mais barato método de registro da biblioteca.
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Tabela de Preços:
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OBS: Pessoa física = R$20,00 por registro
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Impressão da GRU para o pagamento do serviço:
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Seguindo os links de orientação não tem erro, eles são auto-explicativos e bem simples.