quinta-feira, 4 de novembro de 2010
terça-feira, 28 de setembro de 2010
ECAD é competente para fixar valor a ser pago pela execução musical
A Juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá-MT decidiu nesse sentido contra a "MS produções e Eventos", a Magistrada, ao falar do músico-autor consignou em sua fundamentação que esse:
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“têm o direito exclusivo de arbitrar os valores a serem pagos pela execução das obras, e levando-se em conta que o aludido escritório central, Ecad, os representa, conclui-se que a tabela expedida por este é válida”
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Valeu-se também de precedente do STJ transcrito abaixo:
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“o Ecad possui legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados”
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Por fim, expôs que:
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"A competência do ECAD, portanto, é não só de cobrar como também de fixar o valor a ser cobrado daqueles que utilizam indevidamente das obras. O escritório age como mandatário dos verdadeiros titulares das obras e como decorrência lógica de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição (...) cabendo, deste modo, somente a este escritório de arrecadação definir o quantum que o produtor do evento deverá repassar a título de uso dos direitos dos autores"
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A decisão em pauta era aguardada por quem acompanha a jurisprudência do tema, foi privilegiada a condição do ECAD de mandatário/representante dos músicos associados, assim, na omissão do músico-autor em fixar o valor para a execução, o ECAD fixará legitimamente conforme a r. decisão.
Particularmente, entendo que realmente, na omissão do músico-autor, caberá ao ECAD fixar tais valores, até para preservar tais direitos, lembrando também que tal posição é a que se tira da Lei 9.610/98.
Seria interessante que a "MS produções e Eventos" apelasse de tal decisão para que o tema fosse confrontado em outras instâncias.
Fonte das citações:
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
“Silvio Santos vem aí” gera indenização de R$ 1,4 mi para autor!
Archimedes Messina, autor da música executada em todos os domingos durante 20 anos no SBT, teve indenização por danos materiais fixada em cerca de R$ 1,4 mi.
Para chegar em tal valor foi considerado o que o autor deixou de ganhar nos últimos 20 anos com a utilização da obra e o lucro da emissora com a utilização da canção.
O cálculo teve por base o percentual de 1% do valor arrecadado em 30 s de publicidade aos domingos no SBT, multiplicado pelos 1040 domingos em 20 anos de programação.
Como uma publicidade de 30s custava cerca de R$ 136.000,00 em julho de 2009, a cifra da indenização ultrapassou os seis dígitos.
Além da indenização por dano material de 1,4 mi, a emissora já havia sido condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em 500 salários mínimos, tendo ainda que pagar multa de R$ 359.000,00 por continuar a veicular a canção, mesmo após determinação do TJSP proibindo.
Processo nº 583.00.00.645338-9
Fonte:
Notícia veiculada no dia 19/08/2010 no site do TJSP:
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Nova Lei de direitos autorais: Debates.
Muito tem-se discutido acerca da possibilidade de uma nova Lei de direitos autorais (ou a alteração da Lei vigente), mais flexível e mais condizente com a realidade vivenciada na internet e no próprio mundo real. É clara e evidente a distância entre a atual lei e a conjuntura vista hoje no país, não por sua redação falha, mas pela inadequação entre a lei e a sociedade, exemplo disso é a notoriedade de que, a grande maioria da população, sequer sabe que a execução é o objeto de arrecadação do E.C.A.D., muitos nunca ouviram falar do órgão.
Com mais de dez anos de vigência da Lei, o descompasso demonstrado incita a mudança, a elaboração de uma nova lei, e impõe que essa atenda aos anseios da população e protejam os direitos do autor efetivamente. Deve-se, no entanto, atentar-se à valorização do direito autoral, corrigindo eventuais erros na implementação da Lei 9.610/98. Isso tendo em vista que, uma lei posta e pouco divulgada, que não seja objeto de ampla conscientização perante a população, que não tenha condições de ser fiscalizada e implementada em todo o país, é potencialmente falha. Observando a Lei 9.610/98, vê-se que sua fiscalização e implementação são deficientes, pois alcançam no máximo os grandes centros comerciais, e em escala insuficiente. Assim, devemos, ao legislar, nos concentrar na viabilidade da Lei, sendo letra morta o que não possa ser implementado e posteriormente fiscalizado.
Concluindo, a redação da lei vigente protege o autor, mas de uma forma que, na atual conjuntura, é ineficiente, pois além de estar em desacordo com a realidade brasileira, foi minimamente implementada e é pouco fiscalizada. Nesse ponto não há uma crítica á atuação do E.C.A.D., mas sim à letra da lei, que no Brasil é em boa parte impraticável, portanto, amplamente desrespeitada.
Nesse contexto, o Ministério da Cultura elaborou um anteprojeto, sujeito à consulta pública(http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral), sendo que, em seu texto, as principais modificações indicam uma flexibilização da Lei 9.610/98, vigente, tais como:
1-) Atualmente, por omissão da Lei, o "jabá", que é o ato de pagar para que uma determinada música seja executada em uma rádio, é permitido. No anteprojeto disponibilizado pelo Ministério da Cultura essa prática será repudiada, sendo possível o pagamento para a execução da música apenas com anterior aviso de que tal reprodução é publicidade.
2-) Hoje a obra é cedida normalmente por tempo indeterminado, o anteprojeto prevê a limitação obrigatória por tipo e tempo de cessão, podendo o autor da obra fazer tal cessão sem intermediários e recebendo a porcentagem de 50% do valor da obra.
3-) O anteprojeto prevê a criação de um instituto que dite regras para a arrecadação de direitos autorais, o Instituto Brasileiro de Direito Autoral, esse ainda supervisionará o E.C.A.D. na arrecadação de direitos autorais. Atualmente não há um órgão que tenha tal função.
O Ministério da Cultura, assim como outras entidades, propõe além de uma redação mais branda, uma supervisão do Estado nesse campo, através de um órgão que atue como um tribunal de contas, atividade essa não abordada pela lei vigente.
4-) Atualmente as cópias são a maior polêmica na Lei de direitos autorais, pois são proibidas, sob o argumento de que prejudica a educação (no caso de livros principalmente), o anteprojeto prevê a possibilidade de cópia (xerox) e a cópia de algo original comprado, para uso próprio, assim como ocorre na transformação de músicas de CD para mp3 somente para uso próprio (limitadas a uma unidade).
5-) Bibliotecas, museus, além de quaisquer centros de documentações, poderão copiar e/ou digitalizar obras com a finalidade de conservação, disposição essa não prevista pela legislação atual.
Através principalmente dessas mudanças, o Ministério da Cultura busca trazer a legislação de direito autoral ao contexto brasileiro, portanto é louvável tal iniciativa.
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Decisão Judicial proíbe o Município de Pirangi/SP de executar Músicas em eventos populares.
Decisão Judicial proíbe Município de SP de executar músicas em eventos públicos, isso sem a devida autorização dos autores, que era fato comum na cidade. A referida decisão já era esperada para tal situação, sendo que essa configura claro desrespeito pelo poder público aos direitos de autor. A decisão diz ainda que, deve o município, prever em seu orçamento os valores para pagamento de direitos autorais, considerados os decorrentes do uso de músicas em eventos populares.
Segue a decisão em comento:
Processo nº: 698.09.001892-5
Requerente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD
Requerido: Município de Pirangi
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski
VISTOS.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD propôs ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar e perdas e danos em face do MUNICÍPIO DE PIRANGI alegando, em síntese, que constatou que o requerido, no desempenho de suas atividades e interesses, realizou em espaços e logradouros públicos diversos shows com execução de obras musicais, deixando de pagar os valores devidos a título de direitos autorais, sem obter prévia autorização dos titulares dos direitos. Apontou que foram realizados, na referida situação, os seguintes eventos: “Festa de Casamento Comunitário”, “Carnaval 2006” e “Carnaval 2009”, conforme documentos juntados. Aduziu que, apesar das tentativas administrativas, o requerido não regularizou a situação. Alegou que houve infringência dos artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.
Requereu a concessão de liminar, nos moldes do artigo 105 da referida lei, com a suspensão das execuções municipais pelo requerido, sem prévia autorização autoral, bem como a procedência da ação, com a confirmação da liminar, impondo-se ao requerido a proibição do uso de obras litero-musicais e de fonogramas, até que obtenha a autorização exigida em lei, bem como com a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD, em relação aos eventos mencionados na inicial, à razão de 10% do custo musical dos referidos eventos, além de sua condenação às retribuições vincendas, referentes às utilizações realizadas no curso da lide.
Juntou os documentos de fls. 22/99.
A liminar foi deferida (fls. 102).
Foi interposto agravo de instrumento (fls. 109/110), que foi recebido com efeito suspensivo, entretanto, deixou de ser conhecido.
O requerido, citado (fls. 107), deixou de oferecer contestação nos autos (fls. 115).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia do requerido e a prova documental já produzida nos autos.
A ação é procedente.
Vê-se que, apesar de citado, o requerido não ofereceu contestação, deixando de impugnar os fatos constantes da inicial.
É certo que se entende que os efeitos da revelia não podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público, com a presunção de veracidade de fatos em seu desfavor.
Ocorre que, no caso, o requerente juntou aos autos farta documentação, inclusive com fotos e termos de verificação de utilização de obrasmusicais, dando conta que o requerido promoveu, em logradouros públicos, os eventos mencionados (Festa de Casamento Comunitário, Carnaval/2006 e Carnaval/2008), sem prévia autorização dos autores.
O requerido, por sua vez, não juntou aos autos nenhuma documento que provasse o contrário, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Conforme entendimento consolidado no egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do ECAD para o ajuizamento de ação de cobrança independe da comprovação da filiação dos titulares dos direitos reclamados.
Nesse sentido:
"Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes" (STJ, 3a Turma, AgRg no AgRg no Ag n° 709.873/RJ, rei. Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008).
"A legitimidade ativa do ECAD independe da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão" (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag n° 623.094/RS, rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j . 17.10.2006).
Por outro lado, é certo que o artigo 29 da Lei 9.610/98 prevê ser necessária “ utorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como, execução musical”.
Além disso, o artigo 68 da mesma lei reza que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.
Assim, não há dúvidas de que o requerido, ao realizar os eventos mencionados sem prévia autorização autoral, infrigiu a legislação apontada e, até mesmo, a Constituição Federal (Artigo 5º, XXVII e XXVIII).
Frise-se que, mesmo que os eventos mencionados não tenham gerado lucro direto para o Município, não há dúvidas de que houve lucro indireto, a ensejar sua responsabilização. Ademais, os documentos juntados demonstram que houve participação direta e efetiva do requerido na realização das festividades.
Neste sentido, confira entendimento jurisprudencial, que bem elucida a questão:
"... A procedência da ação era medida que se impunha, visto que: Está muito bem comprovado por documentos, jamais desmerecidos pela ré, que esta promoveu espetáculos públicos, com execução de inúmeras obras musicais. Cabia-lhe, assim, como direta responsável pelos shows, o pagamento das contribuições devidas ao ECAD, sabidamente estabelecidas em tabelas para esse fim expedidas por aquele órgão.(...) E, embora os shows tenham sido realizados antes da vigência da Lei n° 9.610/98, que acabou pacificando a incidência da taxa autoral para eventos públicos, promovidos por Prefeituras Municipais, não vingava o argumento, acolhido na r. sentença, de que os espetáculos não visavam a lucros, e, por isso, indevido era o pagamento reclamado.
Como já decidiu este Tribunal, "toda a questão gira em torno do artigo 73 da Lei n° 5.988, de 1973, segundo o qual sem autorização do autor não poderão ser representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem lucro direto ou indireto, composição musical, com letra ou sem ela. E define os espetáculos ou audições públicas, como onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais com a participação de artistas remunerados. E o § 2o do mencionado artigo 73 prevê a operacionalização do recolhimento dos direitos autorais.
Assim, resta saber se no caso os requisitos exigidos para a satisfação dos direitos do autor estão preenchidos. Ocorreram espetáculos públicos e audições públicas, e com participação de artistas remunerados. Não houve lucro direto. Mas, apesar do entendimento esposado no venerando acórdão, citado na respeitável sentença (RJTJESP, Ed. Lex, vol. 110/97), houve lucro indireto, entendido como qualquer forma de proveito. Em primeiro lugar, houve proveito dos artistas contratados, que usando composições suas e de outros, foram remunerados. Houve proveito dos munícipes, com o lazer. E por certo a Prefeitura, como se diz vulgarmente faturou senão economicamente, por certo, politicamente, como realização da Administração local. Tal entendimento é de prevalecer e isso em consonância com o espírito do sistema, criado pela Lei n° 5.988, de 1973, que tem orientação protecionista ou tutelar dos direitos autorais" (RJTJE 127/52).
Pela legislação mencionada, a execução de obras musicais em espetáculos públicos depende de prévia autorização, após o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais. Neste sentido, o § 4º do artigo 68 da Lei 9.610/98:
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
No caso, a documentação juntada aponta que não houve prévia autorização nem prévio recolhimento dos valores devidos.
Assim, de rigor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos em relação aos eventos constantes da inicial, nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD.
E, de acordo com o disposto no "Regulamento de Arrecadação" e na "Tabela de Preços" do requerente, será cobrado o valor de 10% sobre a receita bruta do evento ou, não havendo apresentação do orçamento total pelo usuário, será adotado o critério do parâmetro físico, conforme tabela (regulamento juntado aos autos).
Por fim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, perfeitamente possível o pagamento das prestações vincendas "a fé a efetiva paralisação da atividade musical", mediante apuração do quantum debeatur em sede de liquidação do provimento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL PEDIDO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, • ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO'. VARIAÇÃO DO 'QUANTUM'. IRRELEVÃNCIA. EXEGESE. CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento.
A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. Irrelevante que as prestações futuras possam vira ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu 'quantum'" (STJ, 4a Turma, REsp n° 157.195/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 02.02.1999).
Assim, de rigor a procedência da ação, com a confirmação da liminar de fls. 102, mesmo porque o agravo interposto não foi conhecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar de fls. 102, impondo ao requerido a proibição do uso de obras litero-musicais e de fonogramas em eventos e espetáculos públicos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de evento realizado, até que obtenha a autorização autoral exigida na Lei 9.610/98, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, em relação aos três eventos constantes do pedido, além do pagamento das retribuições autorais vincendas, referentes a eventos realizados durante o curso da lide, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 20, § 3º, CPC.
P.R.I.C.
Pirangi, 27 de maio de 2010.
Fonte:
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Limewire é condenado por violação de direitos autorais e concorrência desleal
Limewire é condenado por violação de direitos autorais e concorrência desleal, segundo notícia veiculada pelo MIGALHAS INTERNATIONAL.
O compartilhamento de arquivos é assunto muito debatido e controverso, a decisão reflete o entendimento já proferido pela mais alta corte dos E.U.A., pela proibição.
A ação em pauta teve 13 empresas interessadas vencedoras, são elas:
Arista Records, Atlantic Recording Corp, BMG Music, Capitol Records, Elektra Entertainment Group, Interscope Records, Laface Records, Motown Record Co, Priority Records, Sony BMG Music Entertainment, UMG Recordings, Virgin Records America and Warner Bros Records.
A decisão é marco importante na luta da indústria fonográfica contra o compartilhamento de músicas.
Limewire é um dos programas que mais permitem o compartilhamento de arquivos na atualidade, decisões semelhantes são esperadas contra outros programas do gênero.
Fonte:
terça-feira, 27 de abril de 2010
E.C.A.D. passa a cobrar a execução de músicas no mundo virtual!
O ECAD já ganhou ação contra a rádio virtual Kboing, e vai começar a intimar; rádios virtuais, blogs, sites, web TVs e podcasts para que paguem direitos autorais, da não observância o escritório acionará judicialmente.
O principal alvo é o youtube, que hoje representa o maior site de execução de músicas da web, mas tudo sinaliza para um acordo, que logo deverá ser anunciado.
No entanto, como já dito, blogs, sites, web rádios, web TVs e podcasts podem se preparar, agora vão ter que passar a pagar direitos autorais ao ECAD.
A única alternativa para o não pagamento é a liberação pelo próprio autor, esse deverá comunicar o ECAD, através de notificação à associação a qual é filiado. A notificação deverá ser feita inclusive por quem usa o método de licenciamento Creative Commons.
Para quem quiser ler mais sobre o assunto, disponibilizo a "bibliografia" que utilizei:
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