terça-feira, 15 de dezembro de 2009

ECAD E CASAMENTOS

COBRANÇAS DE DIREITOS DE AUTOR EM FESTAS DE CASAMENTO
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É comum os noivos se depararem com uma imprevista cobrança do ECAD referente ao grande dia. A posição do ECAD é certa, a cobrança é correta para casamentos, posição essa seguida também pelo TJ/ES, que assim decidiu, conforme se verifica no resumo abaixo. No entanto, o TJ/SP, como contraponto, julgou contra o ECAD em decisão inédita, que abre precedentes para o tema. A discussão é bastante intensa, inclusive já ganhou contornos em quase todas as instâncias e tribunais da justiça comum.
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Abaixo o resumo da decisão do TJ/ES:
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TJ/ES decide que festa de casamento tem de pagar direito autoral
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A decisão ainda assevera que a lei autoral em vigor (lei 9.610/98) enumera, expressamente, o rol de locais considerados de frequência coletiva, nos quais se enquadra o salão locado pelo nubente, não havendo margem para interpretação. "E neste diapasão, a responsabilidade é solidária entre os proprietários de tais estabelecimentos. O que a cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços impôs foi o pagamento das taxas incidentes às expensas do locatário."
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Íntegra do Ácórdão:
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http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090617-01.pdf
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TJ/SP exime a cobrança pela execução musical na festa de casamento
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A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais, que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores, tal decisão espera-se tornar jurisprudência em São Paulo, por não haver precedentes no tema.
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Íntegra do Àcórdão:
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http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090605-02.pdf
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Pela leitura da Lei 9.610/98, no que diz respeito a matéria, a divergência dos julgamentos encontra-se disposta em três aspectos, que são:
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A- A interpretação do termo “local de frequência coletiva”, constante no §2º do artigo 68 da Lei 9.610/98.
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B- A interpretação do termo “recesso familiar”, constante no inciso VI do artigo 46 da Lei 9.610/98
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C- O entendimento do STJ de que não é necessário existir lucro para existir a cobrança pela execução musical, posição traduzida no RESP 471.110/DF (2002/0124492-1), em contraponto ao decidido pelo TJ/RS que disse em decisão recente que em eventos gratuitos e sem fins lucrativos, com a participação dos músicos-autores não há que se falar em cobrança do ECAD.
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A- O primeiro aspecto é o referente a compreensão do termo “local de frequência coletiva”, a redação do §2º do artigo 68 da referida lei, diz que:
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"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
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(...)
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§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
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§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. (...)"

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Os que defendem a isenção da cobrança, dizem que “local de frequência coletiva” não diz respeito ao local que é realizado o casamento, pois o “público” do casamento é formado exclusivamente por convidados, que, inclusive, precisam do convite para adentrar no salão, esse não é aberto a qualquer um, é local privado e não público. A existência exclusiva de convidados distingue a festa de casamento, por exemplo, de uma festa qualquer, onde é cobrado ingresso e qualquer um que tenha o dinheiro para esse possa adentrar, situação em que indiscutivelmente é justa a cobrança do ECAD, conforme se sumulou no STJ (súmula 63). A linnha de raciocínio é a seguinte, para uso privado não há pagamento de direitos autorais. Sendo assim, como não se cobra ingresso para festa de casamento, não há porque pagar taxa para o ECAD.
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Em contraponto, o que o ECAD se pronunciou no processo supramencionado, julgado pelo TJ/SP da seguinte forma: "Estes espaços têm como atividade comercial a realização de festas, inclusive casamentos, formaturas, bailes, entre outros. Tanto que a lei autoral (lei 9.610/98) prevê, expressamente, dentre o rol de locais considerados como de freqüência coletiva, os clubes e associações de qualquer natureza. Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios, bem como o Superior tribunal de Justiça que, aliás, há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessidade de exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Patente, portanto, a violação de direito autoral noticiada os autos."
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A questão então fica exclusivamente na interpretação do termo "local de frequência coletiva", para os que são contra a cobrança do ECAD em casamentos, esse termo designa um ambiente público, ou particular com entrada mediante ingresso pago. Para o ECAD e os que defendem a cobrança, o termo reflete sua interpretação literal, ou seja, qualquer ambiente que haja reunião de pessoas e execução musical.
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B- O segundo aspecto que motiva as divergências entre os tribunais é a dispensa da cobrança pela execução musical realizada em recesso familiar, disposta no inciso VI do artigo 46 da Lei 9.610/98, que diz:
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“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
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(...)
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VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
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(...)”
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu ser esse aspecto o correto naquele caso citado no início do texto, pois sua interpretação se baseou no termo “recesso familiar” do artigo em pauta. Afinal, o que seria “recesso familiar”? Será que a festa de casamento se enquadraria nesse termo? O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que sim, eximindo o casal de nubentes da cobrança pleiteada pelo ECAD.
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Em contrapartida, o ECAD entende que a cobrança é legítima, pois em salões alugados, não há como se considerar o "recesso familiar".

Do termo "recesso familiar" fica a dúbia interpretação, o termo se refere ao local, ou a presença de amigos e familiares? Esse ponto deve ser melhor analisado, pois a Lei 9.610/98 deixou ao subjetivismo da interpretação dos interessados, o que previsivelmente finda em posições, ao mesmo tempo, fundamentadas e divergentes.
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C- O terceiro aspecto do tema é o antagonismo entre os entendimentos de que não havendo fins lucrativos ainda são devidos os direitos autorais e o de que não são devidos, posições essas traduzidas pelo RESP 471.110/DF (2002/0124492-1) (STJ) e em parte pelos julgamentos do TJ/RS, como se vê abaixo:
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“RESP 471.110/DF (2002/0124492-1)
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Órgão Julgador: Terceira Turma
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Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
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Recorrido: Baratona Eventos e Promoções Culturais Ltda.
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Relator: Ministro Ari Pargendler
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EMENTA
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DIREITOS AUTORAIS. Prevalece, na Egrégia Segunda Seção, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos. Recurso especial conhecido e provido.”

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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança de verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)”.
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS AJUIZADA PELO ECAD. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, CO-PATROCINADOR DO FESTIVAL NATIVISTA “RONCO DO BUGIO”, 12ª EDIÇÃO. “SHOWS” COM MÚSICA AO VIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR SEUS PRÓPRIOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD, VISTO QUE OS PRÓPRIOS TITULARES DAS OBRAS AS EXECUTARAM. DIREITO DE PROPRIEDADE IMATERIAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL EVIDENCIADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ ACERCA DA MATÉRIA SOB CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70004189676, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/09/2005)”.
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Das decisões acima, tira-se a dúbia interpretação de que em eventos sem fins lucrativos deve ou não deve ser cobrada a execução musical pelo ECAD, de acordo com o subjetivismo de quem aprecia a matéria.
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Outro aspecto a ser considerado é a contratação de DJ para animar a festa de casamento, o TJ/SP entendeu pela isenção da cobrança arguida pelo ECAD baseada nessa alegação, mas deve-se atentar que a decisão não foi unânime, sendo o relator voto vencido no julgamento, pela análise do tema do lucro indireto experimentado pelo DJ, o que prevaleceu foi a seguinte apreciação:
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“E, a meu sentir, isso não se altera pela utilização de DJ por eles remunerado para conduzir aqueles momentos. É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e daí criar expectativa de ganho futuro; porém, apenas deste, que é estranho à lide, até porque, com certeza, não há o menor indício de que isso se traduziu em beneficio para os apelantes.”
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Como se vê a matéria ainda tem muito a ser discutida, pelo menos até que o STJ ou o STF editem súmulas sobre o tema. Enquanto isso, quem pretende se casar em São Paulo comemora, por hora, a referida decisão do TJ/SP favorável a isenção da cobrança em casamentos, e o ECAD, inconformado, recorre da decisão, razão pela qual logo o STJ também apreciará a matéria.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Paródias

Paródias
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São comuns as dúvidas com direitos autorais nas paródias. As duas maiores questões são:
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A-) As paródias precisam da autorização do autor da obra que deu origem a paródia?
B-) Existe alguma participação do autor da obra que deu origem a paródia nos eventuais rendimentos dessa?
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A resposta da primeira pergunta encontra-se no artigo 47 da Lei 9.610/98, com transcrição abaixo:
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"Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito."
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Ora, é clara a redação do artigo 47, mas essa é subjetiva quanto à sua aplicação, pois a quem cabe aferir se uma paródia não implica descrédito à obra que deu origem a essa?
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Indaguei o E.C.A.D. através da ferramenta "fale conosco" do site deles, e administrativamente, o entendimento é de que; é recomendada a solicitação da autorização do autor da obra que deu origem à paródia, isso para não cair no subjetivismo do "descrédito" a que se refere o artigo supracitado.
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Quanto à participação do autor da obra que deu origem a paródia nos rendimentos dessa, o E.C.A.D. recomenda que essa deve ser negociada diretamente junto às editoras e produtoras musicais, titulares dos direitos patrimoniais do autor da obra parodiada, isso no interesse dos autores da música original, assim entendendo restritivamente o direito à paródia explicitado no artigo 47 da Lei 9.610/98.
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Esse é o entendimento do E.C.A.D.. Judicialmente não há uma posição exata sobre o tema. Assim, a tendência é seguir o defendido administrativamente, sendo portanto negociável entre o autor da paródia e o titular dos direitos patrimoniais da obra parodiada, a participação do primeiro e do segundo nos rendimentos dessa.
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É comum em época de eleição políticos contratarem músicos e intérpretes para fazer uma paródia de uma determinada música. Isso no intuito de fixar seu nome e respectivo número na cabeça do eleitor para a votação. Nesse caso, em grade parte das vezes, os autores das obras que deram origem às paródias, permitem o uso livre, sem nem cobrar, mas é sempre recomendado a consulta ao artista dono dos direitos patrimoniais da obra parodiada.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Novas posições dos tribunais!

Fiz uma coletânea dos novos entendimentos dos tribunais acerca do tema, transcritas do site Migalhas.
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Carnaval de rua
TJ/CE – Decide pela não obrigatoriedade de pagar Ecad em eventos públicos
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=97271
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- A decisão do TJ/CE traduz o entendimento de que em evento público sem fins lucrativos, não há vantagem econômica indireta que beneficie a municipalidade, por seu caráter cultural e social de festa popular. o ECAD recorreu da decisão.
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Direitos autorais
STJ - Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93309
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- A decisão acima só reforça o entendimento já pacificado do STJ sobre o tema, traduzido na súmula 63 da R. corte, que diz:
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"São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais"
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Execução de músicas
STJ condena Band ao pagamento de R$ 70 milhões por direitos autorais
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=90914
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- O STJ firma o entendimento de que a execução pública de músicas por emissora de TV é cobrada pelo fator de 2,5% sobre a receita bruta dessas, o que gerou essa cobrança grandiosa que se extende desde 1999.
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Direitos autorais
Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=86362
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Legalidade
Direitos autorais em festa de casamento
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84903
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- As duas notícias acima endossam o que vou dizer, esteja preparado para a cobrança do ECAD na sua festa de casamento. Ainda mais se for em local alugado, o entendimento acima é precedente novo no tema, pode até influenciar novos julgamentos, mas com certeza, havendo notícia da festa, o ECAD estará lá para fazer a cobrança. A briga é boa, o ECAD vai recorrer, mas tal decisão sinaliza para uma pacificação do entendimento no STJ, vamos aguardar.
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Direitos Autorais: Não cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=84794
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- O entendimento acima é contrário ao pacificado no STJ, considerando que a participação dos artistas-autores do evento, e que esse não tinha fins lucrativos, o TJ/RS decidiu por eximir o município de Pelotas da cobrança de direitos autorais. O ECAD está recorrendo, quem sabe surge novo entendimento, vamos aguardar.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Duração dos Direitos Autorais.

Uma pergunta muito frequente é a que questiona em quanto tempo uma música passa a pertencer ao domínio público, a resposta encontra-se nos artigos 41 a 45 e 96 da Lei 9.610/98.

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Os artigos de 42 a 45 se referem a situações específicas e são auto-explicativos, portanto deixei para comentar os dois mais importantes.O artigo 41 corresponde aos Direitos do Autor, essa gama de direitos pertence ao autor durante toda sua vida e aos seus herdeiros respeitando a ordem sucessória da Lei civil. Cabe destacar que os direitos que passam a pertencer ao domínio público são os patrimoniais, que são aqueles ligados à exploração econômica da obra musical, e não os direitos morais que são os referentes à íntima relação entre autor e obra, esses são eternamente pertencentes aos seus autores, inclusive, se houver uma ofensa à obra e o autor tiver falecido, seus herdeiros, mesmo sem possuírem os direitos patrimoniais podem zelar pela boa fama da mesma. Segue o artigo 41 que trata da duração dos direitos patrimoniais da obra.

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Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

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O artigo 96 corresponde aos direitos conexos, essa relação de direitos pertence aos seus titulares durante o prazo de 70 anos após a fixação do fonograma contados do 1º dia do ano subsequente à fixação.

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Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

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Portanto, o prazo é único de 70 anos mas se iniciará em datas determinadas e distintas dependendo do caso concreto.


Quem tiver orkut, entre na comunidade para debater as matérias do blog!
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DIREITOS DE AUTOR DO MÚSICO
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Link:
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=92725914

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Notícias de Direitos de Autor do Músico (Tribunais e Legislação)

Últimas notícias veiculadas sobre Direitos de Autor na mídia (Decisões judiciais e legislação):
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-Câmara de Uberaba pode entrar na história com projeto tirando poderes do Ecad (11/09/2009 às 08:50 )
Link:
http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Politica&CODIGO=32471
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-STJ considera que sonorização ambiente deve ser paga
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-set-20/sonorizacao-ambiente-comercial-implica-pagamento-direito-autoral
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-TJ-RJ se mostra favorável a Rádio Imprensa
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-ago-10/placar-parcial-tj-rj-favoravel-radio-imprensa-ecad
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-McDonald's deve pagar para reproduzir músicas
Link:
http://www.conjur.com.br/2009-jul-13/stj-manda-mcdonalds-pagar-direitos-autorais-reproduzir-musicas
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-17/09/2009 às 08:32 Ecad não consegue receber taxa em ação na Justiça
Link:
http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Cidade&CODIGO=32609
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-Justiça do Paraná torna ilegal site de troca de arquivos
Link:
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/09/18/justica-do-parana-torna-ilegal-site-de-troca-de-arquivos-767672263.asp
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-Justiça determina que governo do estado pague direitos autorais às atrações da Expointer
Link:
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=89199

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Notícias de Direitos de Autor do Músico (matérias de Jornais)

Últimas notícias veiculadas sobre Direitos de Autor na mídia:
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-Paul McCartney quer disponibilizar músicas dos Beatles para download
Link:
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-Empresa vendia autorizações falsas de direitos autorais
Link:
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-Entendendo os direitos autorais na música
Link:
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- No Brasil, pagar ao Ecad é obrigatório domingo, 20 de setembro de 2009 19:57
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-Artistas angolanos sem os direitos de autores em dia (22-09-2009 10:05 -UNAC )
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-Disney enfrentará disputas por direitos autorais da Marvel (Segunda, 21 de setembro de 2009)
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-Governo dos EUA é contra acordo para Google publicar livros online

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Música na Internet: Perspectivas

Quando se fala em música na internet, a primeira coisa que se vem a mente é o download e o compartilhamento não autorizados pelo autor. Diante dessa realidade de desrespeito quais seriam as perspectivas? Existem soluções para essa realidade?
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Algumas alternativas surgiram desse grande entrave, tal como o chamado “Creative Commons”, que demonstra a conformação dos autores com a realidade do meio virtual. Esse modelo de licenciamento solidário, que é feito pelo autor, foi criado nos E.U.A. e preceitua que, através da permissão dada pelo licenciamento solidário (permissão para a cópia e distribuição da obra basicamente), a obra atinge um público imensamente maior que o atingido fora do modelo. Portanto, favorece o autor, pois uma maior exposição significa um maior número de execuções da obra e consequentemente um valor maior a ser arrecadado e distribuído ao autor.
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No entanto, há que se fazer a seguinte ressalva, o “Creative Commons” não constitui uma renúncia de todos os direitos inerentes à autoria da obra, mas tão somente aos que dificultam uma exposição maior da mesma (cópia e distribuição, por exemplo), e claro, não permite a exploração comercial da obra. Esse modelo é bastante eficiente para novas bandas que anseiam uma projeção no início da carreira, uma verdadeira vitrine global, vários artistas já aderiram pelo menos em alguma obra ao modelo de licenciamento solidário, tais como Gilberto Gil, Pearl Jam (clipes), entre outros.
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Uma provável solução que começa a se tornar realidade e, diante do desrespeito predominante atualmente, parece ser a mais viável, é a compra dos direitos de inúmeras obras por grandes corporações da internet, com fins de publicidade, e de atrair internautas para seus portais. O recente acordo entre o site de buscas Google e as fonográficas Sony Music, Warner Music, EMI e Universal Music, permitiu ao site disponibilizar 350.000 músicas aos chineses para ampliar sua participação no mercado do país. Isso para competir com a Baidu.com, buscador que tem 60% do mercado chinês, o acordo ainda prevê o aumento das músicas disponibilizadas para 1,1 milhão nos meses seguintes. Esse acordo é restrito à China, e o site não pretende expandir para outros países, no entanto, abre precedente para que outras empresas façam o mesmo em outras nações.
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Dados retirados do link:
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http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1064182-6174,00-GOOGLE+OFERECE+DOWNLOAD+GRATUITO+DE+MUSICAS+NA+CHINA.html

terça-feira, 11 de agosto de 2009

O registro da música e suas peculiaridades.

O registro da composição musical compõe, assim como a menção de reserva e o depósito de exemplares uma das três frentes de tutela, proteção dos direitos de autor do músico, a tutela administrativa (as outras duas outras tutelas serão abordadas em posts específicos).
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No momento nos atentaremos ao registro da obra musical, este é facultativo, especificamente no Brasil, diferentemente do sistema “Copyright”, adotado em geral pelos países da “Common law”(E.U.A., Inglaterra, entre outros) em que o registro é obrigatório, essa característica do registro leva ao entendimento de que para ilidir qualquer utilização ilícita de uma obra, seu autor não precisa necessariamente do registro da obra junto aos órgãos competentes. Inclusive existem decisões judiciais que acolheram a autoria de uma obra através de um simples e-mail enviado para um amigo com a música anexada.
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No entanto, é evidente que o registro é uma arma poderosa contra a utilização ilícita da obra musical, sendo muito mais fácil provar a autoria de uma música quando da sua existência, em uma acusação de plágio por exemplo.
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O registro pode ser feito em qualquer dos seguintes órgãos:
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1-) Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
2-) Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA);
3-) Qualquer cartório de registro de títulos e documentos;
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Pode ainda ser feito através do preenchimento de formulário de requerimento, no site do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, seguindo o procedimento especificado no próprio sítio, segue o link:
São três os tipos de registro:
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A-) Registro de Letra. (letra de música ou poesia);
B-) Registro de Partitura;
C-) Registro de Partitura e Letra.
O registro é orientado também quando o músico se associa a uma das dez associações tratadas no primeiro post do blog, pois traduz a autoria ao músico-autor, com o registro, a composição musical recebe um número que identifica a música em um contexto global, para a obra musical pura e simples é utilizado o ISWC (International Standard Musical Work Code) que identifica o autor, o título, a data e outras informações da composição musical. Quando se trata de um fonograma a ser registrado, este recebe um código ISRC (International Standard Recording Code). Para receber esse, o autor precisa integrar uma associação habilitada, como é a ABRAMUS no Brasil, assim, preenchendo a requisição, informando por exemplo o autor, intérprete, produtor e demais informações do fonograma.
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Para quem ficou perdido, o ISWC é para a obra musical em si, partituras e gravações caseiras, o ISRC é para o fonograma (poderá existir mais de um fonograma correspondente a uma obra musical), que é a música produzida, ou seja, interpretada, acompanhada de arranjos, efeitos e demais recursos, normalmente feitos por gravadoras ou produtores musicais. A diferença primordial entre a obra musical e o fonograma registrado é o direcionamento das vantagens pecuniárias correspondentes as execuções musicais, essas serão distribuídas para seus autores, mas também serão retribuídos os titulares de direitos conexos, que são os produtores musicais, os músicos participantes das gravações (que fizeram os arranjos) e os demais que participaram da produção do fonograma.
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Portanto, fica a recomendação, o registro é importantíssimo na defesa dos direitos de autor e conexos, esse ato tem efeito “erga omnes”, ou seja, é reconhecido perante toda a coletividade, inclusive perante vários países da comunidade internacional com quem o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais em tratados internacionais.
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Fiz uma comunidade no orkut, quem quiser entrar e discutir o tema:
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quinta-feira, 30 de julho de 2009

O “boom” nas cobranças de Direito de Autor e a competência do E.C.A.D.

No período compreendido entre 2005 e 2008 houve um aumento de 443% da arrecadação do E.C.A.D. em processos judiciais, isso se deve pela ampliação do foco de cobrança do escritório, que nesse período começou a cobrar em larga escala além dos alvos comuns (emissoras de rádio e televisão), também o comércio em geral, escritórios e consultórios, além de seus fiscais marcarem presença em festas de casamento e formaturas.
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Os comerciantes, donos de escritórios, consultórios, formandos e noivos na maioria das vezes se sentem indignados com tal cobrança, mas o E.C.A.D. encontra respaldo legal na legislação vigente (Lei 9.610/98).
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A proteção feita pelo E.C.A.D. tem embasamento legal primeiramente no artigo 7º, inciso V da Lei 9.610/98, que faz referência ao amparo da lei aos Direitos de Autor, posteriormente o artigo 22 do mesmo texto legal diz que ao autor pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre a obra que criou, nessa parte cabe um “parênteses” para esclarecer o que são tais direitos.
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O direito moral do autor sobre sua obra são os estabelecidos no artigo 24 da legislação em tela, são aqueles que segundo um dos grandes doutrinadores na área, Bruno Jorge Hammes, em seu livro “O direito de Propriedade Intelectual”, página 70, protegem “o autor nas suas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra” , assim podemos entender que trata-se dos direitos advindos da ligação íntima entre autor e obra a partir de seu nascimento.
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O direito patrimonial do autor sobre sua obra são aqueles relacionados com a exclusividade que o autor tem de explorar economicamente sua obra, considerando que o artigo 29 da Lei de Direito de Autor dispõe que; “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...)”, e por fim que é praticamente impossível para um autor fiscalizar a execução pública de sua obra em todos os meios de comunicação e lugares, a Lei autorizou em seu artigo 97 ao autor se associar a uma das 10 associações já explicitadas no artigo “INTRODUÇÃO AO TEMA”, para facilitar o exercício e defesa de seus direitos.
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O artigo 98 da Lei diz que; “Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.”, o parágrafo único do artigo faz ressalva: “Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.”
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O artigo 99 da Lei dispõe que:
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“As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.”

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Portanto, como a Lei dispõe que a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública dessas obras, e temos que as utilizações dessas expressas no artigo 29 do mesmo dispositivo legal necessitam de autorização prévia e expressa do autor da obra, como quando o autor se associa a associação e o E.C.A.D figuram como mandatários desse, é competente o E.C.A.D. para quaisquer cobranças referentes as utilizações que trata o artigo 29 da legislação analisada.

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Para melhor interpretação, transcrevo o artigo 29 da Lei de Direitos de Autor que segue:

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Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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Finalizando, no que diz respeito aos donos de escritórios, consultórios e comerciantes, o STJ sumulou tal entendimento atrávés da súmula 63 de 25 de novembro de 1992, segue a transcrição:
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STJ Súmula nº 63 - 25/11/1992 - DJ 01.12.1992
Direito Autoral - Retransmissão Radiofônica de Música - Estabelecimentos Comerciais
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.
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Ainda segue algumas jurisprudências sobre o tema publicadas no site do E.C.A.D, os cálculos praticados pelo escritório no comércio, escritórios, consultórios e festas em geral e duas reportagens sobre o tema disponibilizadas para todos pelo ESTADÃO.
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Jurisprudência:

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Cálculos e preços praticados pelo E.C.A.D.:
http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=436

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Reportagens do Estadão:
http://www.estadao.com.br/geral/not_ger398113,0.htm
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090705/not_imp398007,0.php

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Direitos de Autor do Músico em festas juninas.

Em tempo de festa junina, ou julhina, os sanfoneiros e grupos de forró em grande parte das vezes ganham, no vocabulário popular, seu "pé-de-meia" do ano na distribuição feita pelo E.C.A.D., ocorre que muitos músicos protestam pela distribuição falha dos valores e da falta de conscientização da população em geral de que cada execução pública de suas músicas enseja o respectivo pagamento.
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Na maioria das vezes, a reclamação específica dos músicos sobre a falha na distribuição do E.C.A.D., encontra respaldo no modo como se atribuem os valores a cada músico-autor, pois o escritório se utiliza de um procedimento de amostragem das músicas mais tocadas nos eventos. Assim, acaba excluindo por vezes alguns músicos-autores da distribuição dos valores arrecadados. Isso por não estarem entre os mais populares.
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Na análise dessa situação temos que nos atentar que a competência do E.C.A.D. determinada pela Lei de direito autoral (Lei 9.610/98) é muito abrangente, pois o entendimento majoritário dos tribunais preceitua que; onde houver execução pública de uma música (através de rádio, televisão, internet e outros meios de comunicação ou reprodução) e houver alguma prestação de serviço, ou até mesmo comércio, deverá ser pago um valor estipulado pelo E.C.A.D..
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No entanto, partindo do exemplo da cidade de São Paulo, há apenas 23 técnicos de arrecadação treinados e credenciados na cidade, é clara a ineficiência na fiscalização da correta aplicação da lei na cidade. E mais, em junho e julho ocorrem as tradicionais festas juninas (ou julhinas), razão pela qual a situação se agrava, inexistindo assim meio para constatar quais são as músicas executadas em cada evento da cidade, a situação não é melhor em outras partes do Brasil, portanto, é um problema nacional para inúmeros músico-autores.

A crítica de muitos músico-autores de que a distribuição feita por amostragem exclui muitos da percepção dos valores é também rebatida pelo mesmo argumento; a insuficiência de pessoal para fiscalizar quais músicas estão sendo executadas publicamente. Por enquanto não foi encontrada, diante de todos as dificuldades enfrentados pelo escritório, forma mais justa de distribuir os valores senão pela amostragem.
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Os músicos-autores esperam que com o "boom" de cobranças iniciado em 2005, o escritório com mais verba consiga aprimorar suas técnicas de arrecadação e distribuição dos direitos autorais cobrados, inclusive contratando mais pessoal para a fiscalização, para que assim se consiga alcançar de uma forma mais adequada a justa arrecadação e distribuição desses direitos.
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Para quem quiser ler mais sobre o assunto, o "ESTADÃO" tem uma reportagem que está aberta a não-assinantes no seguinte link:
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quinta-feira, 23 de julho de 2009

INTRODUÇÃO AO TEMA.

Dispõe o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XVII que, "Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
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Em uma análise primária do Direito de Autor, mais precisamente na específica situação dos músicos, cabe destacar que seu objeto principal é a execução pública, é também o que mais gera polêmica nesse pouco explorado ramo do direito, assim como se verá em outros artigos. A execução Pública, de acordo com  a definição do E.C.A.D. (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) ocorre quando "são utilizadas gravações das obras musicais ou emissões de programas radiodifundidos para sua comunicação ao público." Ou seja, execução pública é qualquer tipo de execução da música por qualquer meio que atinja o público.
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De acordo com os regramentos trazidos pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e a jurisprudência referente ao dispositivo legal supracitado, existem 10 associações (6 associações efetivas e 4 administradas) em que o músico-autor pode se associar, a saber:
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ASSOCIAÇÕES EFETIVAS
1. ABRAMUS(Associação Brasileira de Música e Artes) http://www.abramus.org.br/
2. AMAR (Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes)http://www.amar.art.br/
3. SBACEM(Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música) http://www.sbacem.org.br/
4. SICAM(Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais) http://www.sicam.org.br/
5. SOCINPRO(Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais) http://www.socinpro.org.br/
6. UBC (União Brasileira de Compositores)http://www.ubc.org.br/
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ASSOCIAÇÕES ADMINISTRADAS
7. ABRAC(Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)
8. ANACIM (Associação Nacional de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)
9. ASSIM (Associação de Intérpretes e Músicos) http://www.assim.org.br/
10. SADEMBRA (Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil)
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O E.C.A.D. (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), é a "associação" dessas associações, o ente que regula as associações, possuindo papel fundamental na preservação dos direitos de autor do músico, pois ele fiscaliza e conscientiza os associados dessas 10 associações de que a execução pública deve ser retribuída ao autor da música executada.
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Os pontos centrais de todas as polêmicas em Direitos de Autor do Músico estão alocados em 2 questões:
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A-) A execução musical deve ser retribuída em que casos? quando é ilícito civl/penal?
B-) A música na internet, o que pode e o que não pode? quando é ilícito civil/penal?
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As duas questões serão referência para o estudo da matéria no blog, assim, para quem se interessar, estarei aberto a sugestões de matérias e comentários sobre as que eu publicar.