Isso vale para o rádio também.
No caso analisado, a multa de 26 vezes o valor originariamente devido (artigo 19 da Lei 9.610/98), foi afastada pela ausência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos em tela.
A decisão foi dada pela Quarta Turma do STJ, a alegação da clínica no recurso do acórdão do TJ/RJ foi de que como as emissoras de TV já pagam os direitos autorais, e a cobrança feita à clínica caracterizaria a dupla cobrança.
A decisão recorrida entendeu que a cobrança é correta pois a exibição dos programas traz benefício indireto à clínica, trazendo conforto aos pacientes, valorizando a própria clínica e os serviços oferecidos, que inclusive são onerosos. Assim decidiu pela aplicação da multa do artigo 19 da Lei 9.610/98 também.
Portanto, são devidos inquestionavelmente, de acordo com o STJ, direitos autorais oriundos de exibição de programas de TV em ambientes de frequência coletiva, a aplicação da multa vai depender de prova, no caso concreto, da má-fé dos donos do estabelecimento.
Link do processo em comento:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200500613238
Link da ementa:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=7520301&sReg=200500613238&sData=20100315&sTipo=5&formato=PDF