terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Descumprir determinação de pagar o E.C.A.D., ilícito civil e penal?

Em decisão divulgada no dia 14/01/2010, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), concedeu habeas corpus aos sócios da danceteria ANZU em Itu, interior de SP, que estava sendo processada criminalmente por não pagar execuções musicais ao E.C.A.D.
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A decisão prolatada foi justificada pela existência de tão somente ilícito civil do não pagamento do E.C.A.D., e não de ilícito penal, assim restringindo as penas à esfera civil apenas.
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O Acórdão teve por base os artigos 184, § 1.°, do C. Penal conjuntamente com o artigo 5.°, inciso VI, da Lei n.° 9.610/98.
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A decisão teve a seguinte sequência lógica, a Lei 9.610/98, ou Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 5º, inciso VI, define a reprodução como uma cópia, não incluindo a execução como um tipo de reprodução. Assim, como o artigo 184, §1º. do Código Penal preceitua como crime a reprodução, e sendo essa norma penal em branco, precisando de complementação por outra norma (no caso a Lei 9.610/98), é claro o entendimento de que a execução musical sem o pagamento dos devidos direitos autorais não é ilícito penal, mas tão somente ilícito civil, razão pela qual foi concedido o Habeas Corpus e a respectiva ação penal foi trancada.
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Assim, para o TJ-SP não há crime do não pagamento do E.C.A.D pela execução musical.
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O E.C.A.D. ainda vai recorrer da decisão, então esperamos os novos capítulos do embate.
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A decisão em comento:
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Habeas Corpus n° 990.09.215873-2, da Comarca de Itu
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
AÇÃO PENAL N° 921/06, JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITU

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