terça-feira, 26 de abril de 2011

TJ-SC decide que o ECAD não pode cobrar direitos de autor de uma música quando é o autor quem a executa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o ECAD não pode cobrar direitos de autor quando  esse está executando sua música.
Na decisão unânime, o relator, desembargador Newton Trisotto aduziu:
"Não pode o Ecad efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras
Cabe ressaltar que é prática comum do Escritório cobrar valores dos responsáveis pelas apresentações nesses casos de execução de uma música pelo próprio autor. No entanto, os organizadores do evento são dispensados desse pagamento quando o autor, expressamente, renuncia aos seus direitos para aquela determinada ocasião em que sua obra será executada por ele (art. 98, parágrafo único da Lei 9.610/98).

No caso em comento o município de Imbituba foi cobrado judicialmente pelas execuções musicais da 4ª, 5ª e 6ª Festa do Camarão e carnaval de 1998. No entanto, teve excluídas da cobrança as músicas executadas por seus próprios autores.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição apelou da decisão e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso (Apelação Cível n. 2009.068855-7).

Fonte:

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23178


Matéria Correlata:

No caso concordo com o TJ-SC, se o autor executou sua obra não há que se falar em cobrança pelo ECAD, até porque, como é destacado pelo relator, o autor possui o direito exclusivo (art. 28 da Lei 9.610/98) de permitir a execução (art. 29, VIII, "b" da Lei 9.610/98) e reprodução (art. 29, I da Lei 9.610/98) de sua obra, salvo quando existirem direitos conexos envolvidos, caso em que seus titulares terão direito a dar tais permissões também (art. 90, II da Lei 9.610/98).

É sobre essa última ressalva que vislumbro uma matéria correlata bem interessante. Quando o autor tem sua obra executada publicamente, em local de frequência coletiva, através de um CD por exemplo, não são só seus direitos que incidem sobre a referida execução, incidem também os chamados direitos conexos (Direitos Autorais de uma música executada mecanicamente = Direitos de Autor + Direitos Conexos).

Assim, têm-se que, em uma situação que ocorra o chamado "Playback" e o autor da obra "finja" cantar; ou no caso em que o acompanhamento musical é gravado e executado mecanicamente, devem ser pagos direitos autorais ao ECAD, isso porque foram utilizados acompanhamentos e produções fonográficas de que o titular de direito de autor não é "dono" e sim os músicos acompanhantes, produtores musicais entre outros. 

Cabe destacar que, os direitos conexos são remunerados na base de 1/3 dos rendimentos da obra, no caso, esse seria o valor a ser cobrado pelo ECAD. Opinião pessoal.