Juíza da 16ª Vara Cível de SP julga improcedente ação movida pelo ECAD para receber direitos autorais de casa noturna que tem como atração DJ´s.
A Juíza expôs que as músicas tocadas pelos DJ´s se enquadram no preconizado pela Lei 9.610/98 em seu Art. 46, VIII, que dispõe:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Entendeu a Juíza que a atividade do DJ, de mesclar sons, ritmos e melodias acaba por criar obra nova. Ressaltou ainda que, como os músicos titulares de direitos de autor podem apresentar pessoalmente suas obras, sem qualquer impedimento pelo ECAD, teria havido inversão do ônus da prova, cabendo, se fosse o caso, ao ECAD provar que as músicas executadas não eram de titularidade dos DJ´s que lá se apresentaram, o que não aconteceu no caso.
A notícia foi veiculada pelo
MIGALHAS, que incluiu a sentença da Juíza na notícia.