quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PRECEDENTE - FESTA DE CASAMENTO EM LOCAL ALUGADO NÃO GERA PAGAMENTO AO ECAD

No caso, o casal, ao locar o espaço da cerimônia, recolheu quantia referente aos direitos de autor no montante de R$ 1.875,00. No entanto, descontente com o pagamento, o casal buscou o judiciário e conseguiu sentença favorável, proferida pelo Juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. O ECAD foi condenado a pagar R$ 5.000,00 ao casal à título de indenização por danos morais, além da devolução do valor pago, de R$ 1.875,00.

Trata-se de precedente importante, principalmente para festa de casamento feita em local alugado. Há que salientar que como se trata de obras musicais executadas por DJ sem remuneração, a situação também poderia ter sido ponderada em favor do casal. No entanto, o Juiz não considerou tal assertiva, decidindo que não é devida qualquer quantia ao ECAD em festas de casamento, sem qualquer ressalva. Como se viu pelo caso, o Juiz ignorou a situação de o espaço da cerimônia ser alugado, situação que, no entendimento do ECAD, ensejaria o pagamento.

A matéria já havia sido julgada em pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, entendendo não devidos os valores, mesmo tratando de local alugado e com DJ remunerado. Veja! No dia 29/04/2010 foram recebidos os autos do STJ pelo processamento de recurso especial interposto pelo ECAD nesse caso. Vamos aguardar o posicionamento da Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou em precedente que, em determinados eventos, mesmo sem fins lucrativos são devidos direitos de autor (RESP 471.110/DF - 2002/0124492-1). No entanto o referido tribunal ainda não se posicionou no caso específico de festas de casamento, o que logo será definido.

O maior argumento no caso é que se trata de festa que não visa lucro, que tem alcance definido pelo círculo de amizades dos noivos, que recebem convite, constituindo um evento restrito, que privilegia a privacidade do casal, e que integra o termo "recesso familiar". Nesse contexto verifica-se que há enquadramento no inciso VI do Art. 46 da Lei 9.610/98, hipótese em que não há ofensa aos direitos autorais. Não ensejando, portanto, qualquer pagamento ao ECAD.

LINKS:

Dados do processo comentado. Clique Aqui!

Sentença do processo e Matéria veiculada pelo MIGALHAS. Clique Aqui!

Maiores explicações a respeito da cobrança do ECAD em festas de casamento.Clique Aqui

Fontes: