terça-feira, 28 de setembro de 2010

ECAD é competente para fixar valor a ser pago pela execução musical

A Juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá-MT decidiu nesse sentido contra a "MS produções e Eventos", a Magistrada, ao falar do músico-autor consignou em sua fundamentação que esse:
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 “têm o direito exclusivo de arbitrar os valores a serem pagos pela execução das obras, e levando-se em conta que o aludido escritório central, Ecad, os representa, conclui-se que a tabela expedida por este é válida”
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Valeu-se também de precedente do STJ transcrito abaixo:
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“o Ecad possui legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados”
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Por fim, expôs que:
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"A competência do ECAD, portanto, é não só de cobrar como também de fixar o valor a ser cobrado daqueles que utilizam indevidamente das obras. O escritório age como mandatário dos verdadeiros titulares das obras e como decorrência lógica de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição (...) cabendo, deste modo, somente a este escritório de arrecadação definir o quantum que o produtor do evento deverá repassar a título de uso dos direitos dos autores"
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A decisão em pauta era aguardada por quem acompanha a jurisprudência do tema, foi privilegiada a condição do ECAD de mandatário/representante dos músicos associados, assim, na omissão do músico-autor em fixar o valor para a execução, o ECAD fixará legitimamente conforme a r. decisão.

Particularmente, entendo que realmente, na omissão do músico-autor, caberá ao ECAD fixar tais valores, até para preservar tais direitos, lembrando também que tal posição é a que se tira da Lei 9.610/98.

Seria interessante que a "MS produções e Eventos" apelasse de tal decisão para que o tema fosse confrontado em outras instâncias. 


Fonte das citações: