terça-feira, 11 de agosto de 2009

O registro da música e suas peculiaridades.

O registro da composição musical compõe, assim como a menção de reserva e o depósito de exemplares uma das três frentes de tutela, proteção dos direitos de autor do músico, a tutela administrativa (as outras duas outras tutelas serão abordadas em posts específicos).
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No momento nos atentaremos ao registro da obra musical, este é facultativo, especificamente no Brasil, diferentemente do sistema “Copyright”, adotado em geral pelos países da “Common law”(E.U.A., Inglaterra, entre outros) em que o registro é obrigatório, essa característica do registro leva ao entendimento de que para ilidir qualquer utilização ilícita de uma obra, seu autor não precisa necessariamente do registro da obra junto aos órgãos competentes. Inclusive existem decisões judiciais que acolheram a autoria de uma obra através de um simples e-mail enviado para um amigo com a música anexada.
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No entanto, é evidente que o registro é uma arma poderosa contra a utilização ilícita da obra musical, sendo muito mais fácil provar a autoria de uma música quando da sua existência, em uma acusação de plágio por exemplo.
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O registro pode ser feito em qualquer dos seguintes órgãos:
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1-) Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
2-) Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA);
3-) Qualquer cartório de registro de títulos e documentos;
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Pode ainda ser feito através do preenchimento de formulário de requerimento, no site do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, seguindo o procedimento especificado no próprio sítio, segue o link:
São três os tipos de registro:
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A-) Registro de Letra. (letra de música ou poesia);
B-) Registro de Partitura;
C-) Registro de Partitura e Letra.
O registro é orientado também quando o músico se associa a uma das dez associações tratadas no primeiro post do blog, pois traduz a autoria ao músico-autor, com o registro, a composição musical recebe um número que identifica a música em um contexto global, para a obra musical pura e simples é utilizado o ISWC (International Standard Musical Work Code) que identifica o autor, o título, a data e outras informações da composição musical. Quando se trata de um fonograma a ser registrado, este recebe um código ISRC (International Standard Recording Code). Para receber esse, o autor precisa integrar uma associação habilitada, como é a ABRAMUS no Brasil, assim, preenchendo a requisição, informando por exemplo o autor, intérprete, produtor e demais informações do fonograma.
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Para quem ficou perdido, o ISWC é para a obra musical em si, partituras e gravações caseiras, o ISRC é para o fonograma (poderá existir mais de um fonograma correspondente a uma obra musical), que é a música produzida, ou seja, interpretada, acompanhada de arranjos, efeitos e demais recursos, normalmente feitos por gravadoras ou produtores musicais. A diferença primordial entre a obra musical e o fonograma registrado é o direcionamento das vantagens pecuniárias correspondentes as execuções musicais, essas serão distribuídas para seus autores, mas também serão retribuídos os titulares de direitos conexos, que são os produtores musicais, os músicos participantes das gravações (que fizeram os arranjos) e os demais que participaram da produção do fonograma.
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Portanto, fica a recomendação, o registro é importantíssimo na defesa dos direitos de autor e conexos, esse ato tem efeito “erga omnes”, ou seja, é reconhecido perante toda a coletividade, inclusive perante vários países da comunidade internacional com quem o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais em tratados internacionais.
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Fiz uma comunidade no orkut, quem quiser entrar e discutir o tema:
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