quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Ecad: música, dinheiro e polêmicas na Justiça - Notícia Veiculada no site do STJ

Matéria veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça analisa o ECAD sob a ótica da jurisprudência da Corte. O texto coloca em pauta temas polêmicos como a atuação do ECAD em contraposição à liberdade de culto (para o STJ a liberdade de culto prevalece sobre o Direito de Autor), e a visão de que a Lei 9.610/98 encontra-se descompassada com a realidade jurídica atual.


Fonte: STJ.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Paródias e Jingles políticos - A atuação do ECAD e a necessidade de autorização do autor.

Indagado sobre se o ECAD tem competência para fiscalizar e multar as paródias políticas e qual seria a fundamentação para tal ato, entendo que a resposta passa primeiro por outras indagações: Existem paródias políticas? Jingles são o mesmo que paródias?

O dicionário MICHAELIS define “jingle” da seguinte forma:

“jingle
jin.gle
sm (ingl) Palavra inglesa, usada em propaganda, com o significado de anúncio musicado em rádio ou televisão.

O dicionário CALDAS AULETE assim conceitua:

jingle
jin.gle
sm. 1. Comun. Publ. Rád. Telv. Peça de propaganda em forma de música cantada com a mensagem publicitária, ger. simples e curta para ser facilmente memorizada.
2. A música us. nesse tipo de propaganda (compositor de jingles)”

O dicionário MICHAELIS traz a seguinte definição de “paródia”:

“paródia
pa.ró.dia
sf (gr paroidia) 1 Imitação burlesca de uma obra literária. 2por ext 
Imitação burlesca de qualquer coisa.

O dicionário CALDAS AULETE define da seguinte forma:

paródia
(pa..di:a)
sf. 1. Imitação engraçada ou crítica de uma obra (literária, teatral, musical).
2. Imitação burlesca de qualquer coisa: A vaidade é a paródia do orgulho.

[F.: Do gr. paroidía. Hom./Par.: parodia (fl. de parodiar).]

Vemos, portanto, que se são termos distintos, não existindo, no nosso entender, a “paródia eleitoral/política”, mas sim “jingle eleitoral/político”, já que a função da música em uma campanha eleitoral é ANUNCIAR o candidato.

A “paródia eleitoral/política” existiria em uma situação muito específica que seria aquela que um candidato se refere ao jingle de outro em forma de crítica. Mesmo nessa hipótese poderia haver confusão quanto ao enquadramento como jingle ou paródia, já que teria nítido caráter de anúncio de candidatura e ao mesmo tempo poderia ser uma “imitação burlesca” de uma obra musical. Nessa discussão vale destacar interessante decisão não muito recente (2002) do TSE (Tribunal Superior Eleitoral):

“A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. Representação improcedente.” NE: Alteração de jingle de campanha do candidato adversário; “[...] não se configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada. [...] a montagem musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou ridicularização do candidato, partido político ou coligação. [...]”






O título do presente texto provoca essa reflexão que deve ser feita antes de analisarmos a Lei  n.º 9.610/98, que em seu artigo 47 se refere EXCLUSIVAMENTE à paródia:


Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.


Quanto à paródia, cabe ressaltar que o termo "descrédito" dá margem a uma interpretação muito subjetiva do dispositivo, afinal, o que implica em descrédito? Cabe ao juiz decidir quando provocado em um caso concreto. Assim, não há certeza que uma paródia (que já tem certa carga de humor ou descontração) não implicará em descrédito para a obra. Nesse sentido, o TRE-SP condenou o Google/YouTube por veicular paródia ofensiva:


TRE-SP multa Google e manda tirar do ar paródia ofensiva



No que concerne ao Jingle, vale lembrar que o termo remonta, prima facie, a ideia de uma obra nova, que não se identifica com nenhuma outra, ao contrário da paródia, que tem sua existência necessariamente subordinada à uma obra musical já existente. Portanto, cada um possuiria o seu foco: os jingles a originalidade por essência e as paródias a utilização de obra musical já existente.

Todavia, a linha é tênue entre os conceitos, podendo, por vezes, se confundirem. Pense, por exemplo, na utilização de uma obra musical já existente (característica da paródia), com o intuito de anunciar candidato (peculiaridade do jingle), como seria enquadrada? A questão fica sem resposta, pois remete à interpretação judicial do tema que pode variar. A propósito, registre-se que é possível interpretar o conceito de jingle para que este possa se valer de obras musicais já existentes.

Afinal, existe paródia eleitoral? Na nossa humilde opinião não, pois, como já exposto, o intuito é anunciar o candidato, característica do jingle. Assim, é indispensável a autorização do autor para a utilização da obra musical, nos termos dos artigos 22, 24, 28, 29, 30 e demais da Lei n.º 9.610/98, independentemente da inexistência de "descrédito", por não se subsumir ao conceito de "paródia" (artigo 47 da Lei n.º 9.610/98)! No mesmo sentido, Caroline Mendes Dias bem destaca que:
"A questão então estaria em se entender o que é uma paródia, pois esse conceito limita a autorização do artigo 47 da lei. Segundo o dicionário Priberam, o conceito de paródia é restrito a uma imitação burlesca de uma obra séria, uma animação, farra, pândega. Esse é também o conceito considerado no âmbito do Direito Autoral. Se é paródia, não há necessidade de autorização expressa do autor da obra original.
A partir desse conceito, torna-se claro que um jingle para fins eleitorais não se encaixa na previsão legal relativa à paráfrase, já que aquele possui caráter publicitário, tratando-se de uso em caráter patrimonial, para promoção do candidato e da campanha, razão pela qual é imprescindível que o uso para tais fins deve ser baseado em prévia e expressa autorização de seus compositores e/ou editoras responsáveis, sendo que tal autorização poderá ocorrer com ou sem ônus."
Em arremate, não é possível a paródia, mas sim o jingle eleitoral.

Nesse contexto, sabemos que muitos candidatos utilizam obras musicais já existentes ao criar um jingle político. Entrementes, sem a necessária autorização do autor, o que analisamos com preocupação.

Entendo que devemos exaltar os direitos de autor do músico nesse período de campanhas eleitorais. Sendo assim, a única posição plausível é a que entende necessária a autorização do autor/editora/gravadora para utilização de uma obra musical em um jingle político, pois assim como expõe Rodrigo Moraes, os políticos gastam com tantas coisas supérfluas em suas campanhas, qual seria o fundamento para justo quanto aos direitos de autor (que correspondem a um trabalho intelectual), fizessem economia? O direito de autor compreende também o sustento do músico, sem esse sustento a cultura musical sairia prejudicada, pois o músico se veria obrigado a abandonar sua profissão ou, ao menos, deixa-la em segundo plano.

Nesse sentido, devemos respeitar o que diz os artigos 7º, 28 e também os incisos abaixo destacados do artigo 29 da Lei n.º 9.610/98, tratando como ilícito o jingle político que utiliza obra musical sem autorização do autor:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
V - as composições musicais, tenham ou não letra;

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
(...)
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
(...)
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

No entanto, não há qualquer atuação do ECAD frente aos jingles políticos que utilizam obras musicais sem autorização. Fiz a indagação ao escritório pela ferramenta “fale conosco” do site. A resposta é a que segue:

"O Ecad é responsável apenas pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública musical, ou seja, execução de obras musicais em locais de frequência coletiva (praças, shows, bares, eventos, entre outros) por qualquer meio ou processo, inclusive TV, Rádio, Cinemas. A gravação, regravação ou adaptação de obras musicais não competem ao Ecad. 
Uma coisa é a gravação de jingles políticos e esta não está no escopo de trabalho do Ecad, como dito acima. Neste caso, os autores das obras musicais devem conceder uma autorização – que pode ser gratuita ou onerosa – para a utilização, adaptação/transformação da música em jingle. Trata-se de negociação exclusiva entre os titulares dos direitos autorais e o candidato e não envolve o Ecad. Já a execução pública musical de jingles (políticos ou publicitários), mesmo estando no escopo de trabalho do Ecad, NÃO são passíveis de cobrança de direito autoral pelo Escritório.  
OBSERVAÇÃO: Se em comícios, carros de som, etc., forem executados somente jingles, estes não estarão sujeitos ao pagamento dos direitos autorais. Mas, se forem executadas obras musicais originais, seja através de processo mecânico ou apresentação por artistas ao vivo, o direito autoral de execução pública é devido e deve ser pago antecipadamente ao Ecad."
Ressalta-se que no caso em análise, a própria Lei n.º 9.610/98, como já visto, exalta a necessidade de “autorização prévia e expressa do autor” (Art. 29, “caput”) para a utilização da obra em qualquer modalidade (Art. 29, X da Lei 9.610/98), sendo clara a necessidade de autorização do autor/editora/gravadora da obra utilizada.

Concluindo, entendo ser necessária a autorização do autor na utilização de sua obra musical em jingle político, não havendo qualquer atuação do ECAD, conforme entendimento explicitado do próprio órgão.

Registre-se que esse foi o entendimento já foi explicitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:


VOTO DO RELATOR EMENTA DIREITO AUTORAL - INDENIZAÇÃO - Pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da utilização de material fonográfico de titularidade do requerente Procedência Demostrada a utilização da referida obra, pelo réu/apelante, em campanha eleitoral, sem autorização do autor, tampouco remuneração Violação ao disposto no art. 28º da Lei nº 9.610/98 Dano moral que é presumido e decorre da indevida utilização de obra do autor - Indenização fixada em R$ 10.000,00 Montante que se mostra adequado e atende à finalidade da condenação Redução descabida Quanto aos danos materiais, fica afastada a indenização a esse título fixada, eis que, ao contrário dos primeiros, não podem ser presumidos - Sentença reformada Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - APL: 0004353-45.2012.8.26.0299, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/08/2014,  8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2014). (destaque nosso).

Veja Também

http://www.rodrigomoraes.adv.br/artigos.php?cod_pub=70
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI162421,81042-Jingles+politicos+parodias+ou+desrespeito+aos+direitos+autorais

terça-feira, 10 de julho de 2012

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Notícias de Direitos de Autor do Músico:

Shows geram R$ 57 Milhões em Direitos de Autor. Clique Aqui!

Francisco Rezek: "Decisões judiciais absurdas ignoram direitos autorais" - Consultor Jurídico. Clique Aqui!

Sorocaba lidera ranking de arrecadação de direitos autorais. Clique Aqui!

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Arte que um colega músico fez:


Obrigado Matheus! Para quem interessar Matheus Grossi é professor de técnica vocal, piano, teclado, gaita e também afina piano. Clique aqui e visite seu site. Cel :  (11)7203-2265

quarta-feira, 14 de março de 2012

BLOGS TÊM QUE PAGAR DIREITOS DE AUTOR SEGUNDO O ECAD

Segundo o ECAD, a utilização de vídeos como os dos sites do YouTube e do Vimeo, por Blogs, são passíveis de cobrança de direitos de autor.

A cobrança, de acordo com o ECAD, se embasa nos arts. 99 (que embasa a competência do ECAD para arrecadar direitos de autor devidos pela execução da obra), 5º, incisos II e III (que definem transmissão e retransmissão, formas de execução que geram direitos de autor) e 29, inciso VIII, alínea "i" (que enquadra a internet como meio hábil à execução da obra), todos da Lei 9.610/98, veja a redação de cada um deles:

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...)
 
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
 
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;"
 

"Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...)
 
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...)

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;"

Para o ECAD, o YouTube é um transmissor, enquanto os blogs que embedam em suas páginas vídeos do YouTube são considerados retransmissores, o que legitimaria a cobrança. O ECAD tem, inclusive, uma tabela de preços para quem utiliza obras musicais através da internet: Veja Aqui!

E diz que as cobranças são feitas sempre por critério de proporcionalidade ao porte e características da utilização musical.

O google (proprietário do YouTube) entende que, como já paga valores pela divulgação de vídeos com músicas na internet, não seria razoável a cobrança se dar sobre quem apenas associa um vídeo do site em seu blog ou site. Veja a matéria aqui!

O google tem razão em suas explanações, pois o vídeo "embedado" efetivamente está no YouTube ele apenas está sendo direcionado através do blog (tanto é que o logo do YouTube fica destacado no canto inferior direito). E como o google já paga direitos de autor em um convênio com o ECAD os blogueiros estariam "livres" da cobrança.

O ECAD responde ao argumento trazido pelo google dizendo que se trata de perfeito enquadramento do caso no art. 31 da Lei 9.610/98:

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Assim, entendeu ser nova modalidade de utilização, devendo também pagar direitos de autor. Veja a Matéria Aqui!

O discussão ganhou força depois que foi veiculado que um blog que não gera lucros para seus idealizadores e colaboradores, e que tem média de 1.500 acessos diários recebeu cobrança do ECAD de mensalidade de R$ 352,59, por associar vídeos do YouTube ao blog.

A cobrança é correta? Apesar da redação da Lei. 9.610/98 compartilhar da ideia que sim, a referida lei encontra-se em descompasso com a revolução tecnológica havida na última década, possuindo pontos inconciliáveis com a realidade virtual encontrada na internet. Deve-se, portanto, interpretá-la à luz do momento em que estamos, se o ECAD passar a cobrar blogs que associam vídeos do YouTube, e que sequer tem qualquer lucro, estará restringindo a liberdade de expressão na internet por via transversa.

Salienta-se que, caso o blog carregue vídeo musical, independente de outro site, e tenha lucro, é perfeitamente compatível com a legislação e a jurisprudência a cobrança de direitos de autor. 


A discussão está suspensa, pois o ECAD admitiu que a cobrança noticiada na mídia foi um caso isolado de erro de interpretação operacinal, no entanto adverte que está reavaliando as cobranças de webcasting, o que deixa o futuro dos blogs incerto. Veja Aqui!

Fontes:

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PRECEDENTE - FESTA DE CASAMENTO EM LOCAL ALUGADO NÃO GERA PAGAMENTO AO ECAD

No caso, o casal, ao locar o espaço da cerimônia, recolheu quantia referente aos direitos de autor no montante de R$ 1.875,00. No entanto, descontente com o pagamento, o casal buscou o judiciário e conseguiu sentença favorável, proferida pelo Juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. O ECAD foi condenado a pagar R$ 5.000,00 ao casal à título de indenização por danos morais, além da devolução do valor pago, de R$ 1.875,00.

Trata-se de precedente importante, principalmente para festa de casamento feita em local alugado. Há que salientar que como se trata de obras musicais executadas por DJ sem remuneração, a situação também poderia ter sido ponderada em favor do casal. No entanto, o Juiz não considerou tal assertiva, decidindo que não é devida qualquer quantia ao ECAD em festas de casamento, sem qualquer ressalva. Como se viu pelo caso, o Juiz ignorou a situação de o espaço da cerimônia ser alugado, situação que, no entendimento do ECAD, ensejaria o pagamento.

A matéria já havia sido julgada em pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, entendendo não devidos os valores, mesmo tratando de local alugado e com DJ remunerado. Veja! No dia 29/04/2010 foram recebidos os autos do STJ pelo processamento de recurso especial interposto pelo ECAD nesse caso. Vamos aguardar o posicionamento da Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou em precedente que, em determinados eventos, mesmo sem fins lucrativos são devidos direitos de autor (RESP 471.110/DF - 2002/0124492-1). No entanto o referido tribunal ainda não se posicionou no caso específico de festas de casamento, o que logo será definido.

O maior argumento no caso é que se trata de festa que não visa lucro, que tem alcance definido pelo círculo de amizades dos noivos, que recebem convite, constituindo um evento restrito, que privilegia a privacidade do casal, e que integra o termo "recesso familiar". Nesse contexto verifica-se que há enquadramento no inciso VI do Art. 46 da Lei 9.610/98, hipótese em que não há ofensa aos direitos autorais. Não ensejando, portanto, qualquer pagamento ao ECAD.

LINKS:

Dados do processo comentado. Clique Aqui!

Sentença do processo e Matéria veiculada pelo MIGALHAS. Clique Aqui!

Maiores explicações a respeito da cobrança do ECAD em festas de casamento.Clique Aqui

Fontes:

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PIPA (Protect IP Act) e SOPA (Stop Online Piracy Act) - Projetos de Lei de Combate à Pirataria Online dos E.U.A.

Os referidos  projetos de lei estabelecem uma série de medidas controversas, analisando-as, a dúvida que paira se situa na seguinte questão: É necessária tal intervenção na internet para valorizarmos o direito de autor? A questão deve ser sopesada para evitar retrocessos na liberdade proporcionada pela internet. Não seria mais interessante valorizar e incentivar os novos meios de renda dos autores ao invés de restringir liberdades? (Ver Música na Internet: Perspectivas)

A questão se torna ainda mais interessante na medida em que, a lei em foco, apesar de ser dos E.UA., atingirá, por via reflexa, sites estrangeiros.

As principais disposições possibilitam:

- Bloquear acesso aos nomes de domínios que violam direitos de autor.

- Acionar judicilamente sites de busca, blogs e congêneres que incluírem links de sites que violam direitos de autor para que os retirem.

- Cortar recursos de sites infratores, sistemas de pagamento e anunciantes em nível internacional.
- Penas de até 5 anos de prisão para os condenados por compartilhar conteúdo pirata dez ou mais vezes em um período de 6 meses.

- Encerramento dos serviços e banimento de provedores de internet.

A mais polêmica possibilidade é a CENSURA de conteúdos, tanto PRÉVIA pelas empresas que disponibilizam conteúdo, quanto POSTERIOR, pelo governo dos E.U.A. Será que essa censura teria parâmetros objetivos na prática? Ou poderia alcançar sites anti-E.U.A., minando a liberdade de expressão?

Outra polêmica se situa na impossibilidade prática de monitorar todo o conteúdo que entra em um site como o YouTube, por exemplo. As lei possibilitariam condenações diversas desses sites, com retirada de anunciantes e posterior e provável falência dos sites. Seria um grande óbice ao compartilhamento de informações, cultura e até conhecimento.

É certo que a situação atual de desrespeito aos direitos de autor não se justifica, mas as mudanças propostas vão de encontro a outros direitos tão relevantes quanto o direito de autor.

Defensores e Opositores:

O Wikipédia (se posicionou como opositora) elenca como opositores ao S.O.P.A. o Facebbok, Twitter, Google, Yahoo!, LinkedIn, Mozilla, Amazon, eBay, entre outros. E como defensores The Walt Disney Company, Universal Music Group, Wal-Mart, Toshiba, Time Warner e CBS, entre outros. 

Vídeo explicativo com legenda em português retratando a crítica à P.I.P.A.:


Ver no YouTube.