terça-feira, 18 de outubro de 2016

A ATIVIDADE DE MÚSICO NÃO ENSEJA CONTROLE PELO ESTADO

Boa noite!

Um precedente interessante da Suprema Corte ressalta que a atividade de músico não enseja controle pelo Estado. O fundamento é basicamente a liberdade de expressão consubstanciada no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal:


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RG RE: 795467 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/06/2014,  Data de Publicação: DJe-122 24-06-2014). (destaque nosso).

A propósito, a Colenda Corte já havia decidido da seguinte forma:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011). (destaque nosso).

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Jurisprudência do STJ - Cobrança ECAD - Festas Juninas de Escola - Impossibilidade - Dizer o Direito

Em matéria veiculada no site Dizer o Direito, foi detalhada a consolidação da tese de que não é devido o pagamento ao ECAD na realização de festas juninas de escolas.

No caso, o fundamento para a cobrança pelo ECAD basicamente se pautou pelo que preconizam o artigo 29, VIII, alínea "b" e o artigo 68, ambos da Lei n.º 9.610/98.

O Colégio, por sua vez, impugnou a cobrança alegando se tratar de evento gratuito e sem objetivo de lucro, apenas para fins de confraternização, realizada dentro de programa pedagógico da escola.

O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos:

É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 – Informativo n.º 587).


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Acompanhe os informativos do STJ e do STF no site Dizer o Direito.