Indagado sobre se o ECAD tem competência para fiscalizar e
multar as paródias políticas e qual seria a fundamentação para tal ato, entendo
que a resposta passa primeiro por outras indagações: Existem paródias políticas?
Jingles são o mesmo que paródias?
O dicionário MICHAELIS define “jingle” da seguinte forma:
“jingle
jin.gle
sm (ingl) Palavra inglesa, usada em
propaganda, com o significado de anúncio musicado em rádio ou televisão.”
O dicionário CALDAS AULETE assim conceitua:
“jingle
jin.gle
sm. 1. Comun. Publ. Rád. Telv. Peça de propaganda em forma de música cantada
com a mensagem publicitária, ger. simples e curta para ser facilmente
memorizada.
2. A música us. nesse tipo de propaganda
(compositor de jingles)”
O dicionário MICHAELIS traz a seguinte definição de “paródia”:
“paródia
pa.ró.dia
sf (gr paroidia) 1 Imitação burlesca de uma obra
literária. 2por ext Imitação burlesca de qualquer
coisa.”
O dicionário CALDAS AULETE define da seguinte forma:
“paródia
(pa.ró.di:a)
sf. 1. Imitação engraçada ou crítica de uma obra
(literária, teatral, musical).
2. Imitação burlesca de qualquer coisa:
A vaidade é a paródia do orgulho.
[F.: Do gr. paroidía. Hom./Par.: parodia (fl. de parodiar).]”
Vemos, portanto, que se são termos distintos, não existindo, no nosso entender, a “
paródia eleitoral/política”, mas sim “
jingle eleitoral/político”, já que a
função da música em uma campanha eleitoral é
ANUNCIAR o candidato.
A “paródia eleitoral/política” existiria em uma situação
muito específica que seria aquela que um candidato se refere ao jingle de outro
em forma de crítica. Mesmo nessa hipótese poderia haver confusão quanto ao
enquadramento como jingle ou paródia, já que teria nítido caráter de anúncio de
candidatura e ao mesmo tempo poderia ser uma “imitação burlesca” de uma obra
musical. Nessa discussão vale destacar interessante decisão não muito recente
(2002) do TSE (Tribunal Superior Eleitoral):
“A paródia que não degrada ou
ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal
e aceitável no debate político. Representação improcedente.” NE: Alteração
de jingle de campanha do candidato adversário; “[...] não se
configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada. [...] a montagem
musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou
ridicularização do candidato, partido político ou coligação. [...]”
O título do presente texto provoca essa reflexão que deve
ser feita antes de analisarmos a Lei n.º 9.610/98, que em seu artigo 47 se refere
EXCLUSIVAMENTE à paródia:
Art. 47. São
livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito.
Quanto à paródia, cabe ressaltar que o termo
"descrédito" dá margem a uma interpretação muito subjetiva do
dispositivo, afinal, o que implica em descrédito? Cabe ao juiz decidir quando
provocado em um caso concreto. Assim, não há certeza que uma paródia (que já
tem certa carga de humor ou descontração) não implicará em descrédito para a
obra. Nesse sentido, o TRE-SP condenou o Google/YouTube por
veicular paródia
ofensiva:
TRE-SP multa Google e manda
tirar do ar paródia ofensiva
No que concerne ao Jingle, vale lembrar que o
termo remonta, prima facie, a ideia de uma obra nova, que não se identifica com nenhuma outra,
ao contrário da paródia, que tem sua existência necessariamente subordinada à
uma obra musical já existente. Portanto, cada um possuiria o seu foco: os jingles a originalidade por essência e as paródias a utilização de obra musical já existente.
Todavia, a linha é tênue entre os conceitos, podendo, por vezes, se confundirem. Pense, por exemplo, na utilização de uma obra musical já existente (característica da paródia), com o intuito de anunciar candidato (peculiaridade do jingle), como seria enquadrada? A questão fica sem resposta, pois remete à interpretação judicial do tema que pode variar. A propósito, registre-se que é possível interpretar o conceito de jingle para que este possa se valer de obras musicais já existentes.
Afinal, existe paródia eleitoral? Na nossa humilde opinião não, pois, como já exposto, o intuito é
anunciar o candidato, característica do jingle. Assim, é indispensável a autorização do autor para a utilização da obra musical, nos termos dos artigos 22, 24, 28, 29, 30 e demais da Lei n.º 9.610/98, independentemente da inexistência de "
descrédito", por não se subsumir ao conceito de "
paródia" (artigo 47 da Lei n.º 9.610/98)! No mesmo sentido,
Caroline Mendes Dias bem destaca que:
"A questão então estaria em se entender o que é uma paródia, pois esse conceito limita a autorização do artigo 47 da lei. Segundo o dicionário Priberam, o conceito de paródia é restrito a uma imitação burlesca de uma obra séria, uma animação, farra, pândega. Esse é também o conceito considerado no âmbito do Direito Autoral. Se é paródia, não há necessidade de autorização expressa do autor da obra original.
A partir desse conceito, torna-se claro que um jingle para fins eleitorais não se encaixa na previsão legal relativa à paráfrase, já que aquele possui caráter publicitário, tratando-se de uso em caráter patrimonial, para promoção do candidato e da campanha, razão pela qual é imprescindível que o uso para tais fins deve ser baseado em prévia e expressa autorização de seus compositores e/ou editoras responsáveis, sendo que tal autorização poderá ocorrer com ou sem ônus."
Em arremate, não é possível a paródia, mas sim o jingle eleitoral.
Nesse contexto, sabemos que muitos
candidatos utilizam obras musicais já existentes ao criar um jingle político. Entrementes, sem a necessária autorização do autor, o que analisamos com preocupação.
Entendo que devemos exaltar os
direitos de autor do músico nesse período de campanhas eleitorais. Sendo assim,
a única posição plausível é a que entende
necessária
a autorização do autor/editora/gravadora para utilização de uma obra musical em
um jingle político, pois assim como expõe
Rodrigo Moraes, os políticos gastam com tantas coisas supérfluas em suas
campanhas, qual seria o fundamento para justo quanto aos direitos de autor (que
correspondem a um trabalho intelectual), fizessem economia? O direito de autor
compreende também o sustento do músico, sem esse sustento a cultura musical
sairia prejudicada, pois o músico se veria obrigado a abandonar sua profissão
ou, ao menos, deixa-la em segundo plano.
Nesse sentido, devemos respeitar o
que diz os artigos 7º, 28 e também os incisos abaixo destacados do artigo 29 da Lei n.º 9.610/98, tratando como ilícito o jingle
político que utiliza obra musical sem autorização do autor:
Art. 7º
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como: (...)
V - as
composições musicais, tenham ou não letra;
Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou
integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o
arranjo musical e quaisquer outras transformações;
(...)
VIII - a
utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica,
mediante:
(...)
b) execução musical;
c) emprego de
alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão
sonora ou televisiva;
(...)
X -
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
No entanto, não há qualquer atuação do ECAD frente aos jingles políticos que
utilizam obras musicais sem autorização. Fiz a indagação ao escritório pela ferramenta “fale conosco” do site. A resposta é a que segue:
"O Ecad é responsável apenas pela
arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública
musical, ou seja, execução de obras musicais em locais de frequência
coletiva (praças, shows, bares, eventos, entre outros) por qualquer meio ou
processo, inclusive TV, Rádio, Cinemas. A gravação, regravação ou
adaptação de obras musicais não competem ao Ecad.
Uma coisa é a gravação de
jingles políticos e esta não está no escopo de trabalho do Ecad, como dito
acima. Neste caso, os autores das obras musicais devem conceder uma autorização
– que pode ser gratuita ou onerosa – para a utilização, adaptação/transformação
da música em jingle. Trata-se de negociação exclusiva entre os titulares dos
direitos autorais e o candidato e não envolve o Ecad. Já a execução
pública musical de jingles (políticos ou publicitários), mesmo estando
no escopo de trabalho do Ecad, NÃO são passíveis de cobrança de direito
autoral pelo Escritório.
OBSERVAÇÃO: Se em comícios, carros de
som, etc., forem executados somente jingles, estes não estarão sujeitos ao
pagamento dos direitos autorais. Mas, se forem executadas obras
musicais originais, seja através de processo mecânico ou apresentação por
artistas ao vivo, o direito autoral de execução pública é devido e deve ser
pago antecipadamente ao Ecad."
Ressalta-se que no caso em análise, a própria Lei n.º 9.610/98, como já visto,
exalta a necessidade de “autorização
prévia e expressa do autor” (Art. 29, “caput”)
para a utilização da obra em qualquer modalidade (Art. 29, X da Lei 9.610/98), sendo clara a necessidade de autorização do autor/editora/gravadora da obra utilizada.
Concluindo, entendo ser
necessária a autorização do autor na utilização de sua obra musical em jingle político, não havendo qualquer atuação do ECAD, conforme entendimento explicitado do próprio órgão.
Registre-se que esse foi o entendimento já foi explicitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“VOTO DO RELATOR EMENTA DIREITO AUTORAL -
INDENIZAÇÃO - Pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da
utilização de material fonográfico de titularidade do requerente Procedência
Demostrada a utilização da referida obra, pelo réu/apelante, em campanha
eleitoral, sem autorização do autor, tampouco remuneração Violação ao disposto
no art. 28º da Lei nº 9.610/98 Dano moral que é presumido e decorre da indevida
utilização de obra do autor - Indenização fixada em R$ 10.000,00 Montante que
se mostra adequado e atende à finalidade da condenação Redução descabida Quanto
aos danos materiais, fica afastada a indenização a esse título fixada, eis que,
ao contrário dos primeiros, não podem ser presumidos - Sentença reformada
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - APL: 0004353-45.2012.8.26.0299,
Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 16/08/2014). (destaque nosso).
Veja Também:
http://www.rodrigomoraes.adv.br/artigos.php?cod_pub=70
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI162421,81042-Jingles+politicos+parodias+ou+desrespeito+aos+direitos+autorais