terça-feira, 6 de outubro de 2009

Duração dos Direitos Autorais.

Uma pergunta muito frequente é a que questiona em quanto tempo uma música passa a pertencer ao domínio público, a resposta encontra-se nos artigos 41 a 45 e 96 da Lei 9.610/98.

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Os artigos de 42 a 45 se referem a situações específicas e são auto-explicativos, portanto deixei para comentar os dois mais importantes.O artigo 41 corresponde aos Direitos do Autor, essa gama de direitos pertence ao autor durante toda sua vida e aos seus herdeiros respeitando a ordem sucessória da Lei civil. Cabe destacar que os direitos que passam a pertencer ao domínio público são os patrimoniais, que são aqueles ligados à exploração econômica da obra musical, e não os direitos morais que são os referentes à íntima relação entre autor e obra, esses são eternamente pertencentes aos seus autores, inclusive, se houver uma ofensa à obra e o autor tiver falecido, seus herdeiros, mesmo sem possuírem os direitos patrimoniais podem zelar pela boa fama da mesma. Segue o artigo 41 que trata da duração dos direitos patrimoniais da obra.

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Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

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O artigo 96 corresponde aos direitos conexos, essa relação de direitos pertence aos seus titulares durante o prazo de 70 anos após a fixação do fonograma contados do 1º dia do ano subsequente à fixação.

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Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

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Portanto, o prazo é único de 70 anos mas se iniciará em datas determinadas e distintas dependendo do caso concreto.


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DIREITOS DE AUTOR DO MÚSICO
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