sexta-feira, 24 de julho de 2009

Direitos de Autor do Músico em festas juninas.

Em tempo de festa junina, ou julhina, os sanfoneiros e grupos de forró em grande parte das vezes ganham, no vocabulário popular, seu "pé-de-meia" do ano na distribuição feita pelo E.C.A.D., ocorre que muitos músicos protestam pela distribuição falha dos valores e da falta de conscientização da população em geral de que cada execução pública de suas músicas enseja o respectivo pagamento.
.
Na maioria das vezes, a reclamação específica dos músicos sobre a falha na distribuição do E.C.A.D., encontra respaldo no modo como se atribuem os valores a cada músico-autor, pois o escritório se utiliza de um procedimento de amostragem das músicas mais tocadas nos eventos. Assim, acaba excluindo por vezes alguns músicos-autores da distribuição dos valores arrecadados. Isso por não estarem entre os mais populares.
.
Na análise dessa situação temos que nos atentar que a competência do E.C.A.D. determinada pela Lei de direito autoral (Lei 9.610/98) é muito abrangente, pois o entendimento majoritário dos tribunais preceitua que; onde houver execução pública de uma música (através de rádio, televisão, internet e outros meios de comunicação ou reprodução) e houver alguma prestação de serviço, ou até mesmo comércio, deverá ser pago um valor estipulado pelo E.C.A.D..
.
No entanto, partindo do exemplo da cidade de São Paulo, há apenas 23 técnicos de arrecadação treinados e credenciados na cidade, é clara a ineficiência na fiscalização da correta aplicação da lei na cidade. E mais, em junho e julho ocorrem as tradicionais festas juninas (ou julhinas), razão pela qual a situação se agrava, inexistindo assim meio para constatar quais são as músicas executadas em cada evento da cidade, a situação não é melhor em outras partes do Brasil, portanto, é um problema nacional para inúmeros músico-autores.

A crítica de muitos músico-autores de que a distribuição feita por amostragem exclui muitos da percepção dos valores é também rebatida pelo mesmo argumento; a insuficiência de pessoal para fiscalizar quais músicas estão sendo executadas publicamente. Por enquanto não foi encontrada, diante de todos as dificuldades enfrentados pelo escritório, forma mais justa de distribuir os valores senão pela amostragem.
.
Os músicos-autores esperam que com o "boom" de cobranças iniciado em 2005, o escritório com mais verba consiga aprimorar suas técnicas de arrecadação e distribuição dos direitos autorais cobrados, inclusive contratando mais pessoal para a fiscalização, para que assim se consiga alcançar de uma forma mais adequada a justa arrecadação e distribuição desses direitos.
.
Para quem quiser ler mais sobre o assunto, o "ESTADÃO" tem uma reportagem que está aberta a não-assinantes no seguinte link:
.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

INTRODUÇÃO AO TEMA.

Dispõe o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XVII que, "Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
.
Em uma análise primária do Direito de Autor, mais precisamente na específica situação dos músicos, cabe destacar que seu objeto principal é a execução pública, é também o que mais gera polêmica nesse pouco explorado ramo do direito, assim como se verá em outros artigos. A execução Pública, de acordo com  a definição do E.C.A.D. (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) ocorre quando "são utilizadas gravações das obras musicais ou emissões de programas radiodifundidos para sua comunicação ao público." Ou seja, execução pública é qualquer tipo de execução da música por qualquer meio que atinja o público.
.
De acordo com os regramentos trazidos pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e a jurisprudência referente ao dispositivo legal supracitado, existem 10 associações (6 associações efetivas e 4 administradas) em que o músico-autor pode se associar, a saber:
.
ASSOCIAÇÕES EFETIVAS
1. ABRAMUS(Associação Brasileira de Música e Artes) http://www.abramus.org.br/
2. AMAR (Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes)http://www.amar.art.br/
3. SBACEM(Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música) http://www.sbacem.org.br/
4. SICAM(Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais) http://www.sicam.org.br/
5. SOCINPRO(Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais) http://www.socinpro.org.br/
6. UBC (União Brasileira de Compositores)http://www.ubc.org.br/
.
ASSOCIAÇÕES ADMINISTRADAS
7. ABRAC(Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)
8. ANACIM (Associação Nacional de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)
9. ASSIM (Associação de Intérpretes e Músicos) http://www.assim.org.br/
10. SADEMBRA (Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil)
.
O E.C.A.D. (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), é a "associação" dessas associações, o ente que regula as associações, possuindo papel fundamental na preservação dos direitos de autor do músico, pois ele fiscaliza e conscientiza os associados dessas 10 associações de que a execução pública deve ser retribuída ao autor da música executada.
.
Os pontos centrais de todas as polêmicas em Direitos de Autor do Músico estão alocados em 2 questões:
.
A-) A execução musical deve ser retribuída em que casos? quando é ilícito civl/penal?
B-) A música na internet, o que pode e o que não pode? quando é ilícito civil/penal?
.
As duas questões serão referência para o estudo da matéria no blog, assim, para quem se interessar, estarei aberto a sugestões de matérias e comentários sobre as que eu publicar.