quinta-feira, 30 de julho de 2009

O “boom” nas cobranças de Direito de Autor e a competência do E.C.A.D.

No período compreendido entre 2005 e 2008 houve um aumento de 443% da arrecadação do E.C.A.D. em processos judiciais, isso se deve pela ampliação do foco de cobrança do escritório, que nesse período começou a cobrar em larga escala além dos alvos comuns (emissoras de rádio e televisão), também o comércio em geral, escritórios e consultórios, além de seus fiscais marcarem presença em festas de casamento e formaturas.
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Os comerciantes, donos de escritórios, consultórios, formandos e noivos na maioria das vezes se sentem indignados com tal cobrança, mas o E.C.A.D. encontra respaldo legal na legislação vigente (Lei 9.610/98).
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A proteção feita pelo E.C.A.D. tem embasamento legal primeiramente no artigo 7º, inciso V da Lei 9.610/98, que faz referência ao amparo da lei aos Direitos de Autor, posteriormente o artigo 22 do mesmo texto legal diz que ao autor pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre a obra que criou, nessa parte cabe um “parênteses” para esclarecer o que são tais direitos.
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O direito moral do autor sobre sua obra são os estabelecidos no artigo 24 da legislação em tela, são aqueles que segundo um dos grandes doutrinadores na área, Bruno Jorge Hammes, em seu livro “O direito de Propriedade Intelectual”, página 70, protegem “o autor nas suas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra” , assim podemos entender que trata-se dos direitos advindos da ligação íntima entre autor e obra a partir de seu nascimento.
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O direito patrimonial do autor sobre sua obra são aqueles relacionados com a exclusividade que o autor tem de explorar economicamente sua obra, considerando que o artigo 29 da Lei de Direito de Autor dispõe que; “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...)”, e por fim que é praticamente impossível para um autor fiscalizar a execução pública de sua obra em todos os meios de comunicação e lugares, a Lei autorizou em seu artigo 97 ao autor se associar a uma das 10 associações já explicitadas no artigo “INTRODUÇÃO AO TEMA”, para facilitar o exercício e defesa de seus direitos.
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O artigo 98 da Lei diz que; “Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.”, o parágrafo único do artigo faz ressalva: “Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.”
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O artigo 99 da Lei dispõe que:
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“As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.”

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Portanto, como a Lei dispõe que a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública dessas obras, e temos que as utilizações dessas expressas no artigo 29 do mesmo dispositivo legal necessitam de autorização prévia e expressa do autor da obra, como quando o autor se associa a associação e o E.C.A.D figuram como mandatários desse, é competente o E.C.A.D. para quaisquer cobranças referentes as utilizações que trata o artigo 29 da legislação analisada.

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Para melhor interpretação, transcrevo o artigo 29 da Lei de Direitos de Autor que segue:

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Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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Finalizando, no que diz respeito aos donos de escritórios, consultórios e comerciantes, o STJ sumulou tal entendimento atrávés da súmula 63 de 25 de novembro de 1992, segue a transcrição:
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STJ Súmula nº 63 - 25/11/1992 - DJ 01.12.1992
Direito Autoral - Retransmissão Radiofônica de Música - Estabelecimentos Comerciais
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.
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Ainda segue algumas jurisprudências sobre o tema publicadas no site do E.C.A.D, os cálculos praticados pelo escritório no comércio, escritórios, consultórios e festas em geral e duas reportagens sobre o tema disponibilizadas para todos pelo ESTADÃO.
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Jurisprudência:

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Cálculos e preços praticados pelo E.C.A.D.:
http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=436

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Reportagens do Estadão:
http://www.estadao.com.br/geral/not_ger398113,0.htm
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090705/not_imp398007,0.php