quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PIPA (Protect IP Act) e SOPA (Stop Online Piracy Act) - Projetos de Lei de Combate à Pirataria Online dos E.U.A.

Os referidos  projetos de lei estabelecem uma série de medidas controversas, analisando-as, a dúvida que paira se situa na seguinte questão: É necessária tal intervenção na internet para valorizarmos o direito de autor? A questão deve ser sopesada para evitar retrocessos na liberdade proporcionada pela internet. Não seria mais interessante valorizar e incentivar os novos meios de renda dos autores ao invés de restringir liberdades? (Ver Música na Internet: Perspectivas)

A questão se torna ainda mais interessante na medida em que, a lei em foco, apesar de ser dos E.UA., atingirá, por via reflexa, sites estrangeiros.

As principais disposições possibilitam:

- Bloquear acesso aos nomes de domínios que violam direitos de autor.

- Acionar judicilamente sites de busca, blogs e congêneres que incluírem links de sites que violam direitos de autor para que os retirem.

- Cortar recursos de sites infratores, sistemas de pagamento e anunciantes em nível internacional.
- Penas de até 5 anos de prisão para os condenados por compartilhar conteúdo pirata dez ou mais vezes em um período de 6 meses.

- Encerramento dos serviços e banimento de provedores de internet.

A mais polêmica possibilidade é a CENSURA de conteúdos, tanto PRÉVIA pelas empresas que disponibilizam conteúdo, quanto POSTERIOR, pelo governo dos E.U.A. Será que essa censura teria parâmetros objetivos na prática? Ou poderia alcançar sites anti-E.U.A., minando a liberdade de expressão?

Outra polêmica se situa na impossibilidade prática de monitorar todo o conteúdo que entra em um site como o YouTube, por exemplo. As lei possibilitariam condenações diversas desses sites, com retirada de anunciantes e posterior e provável falência dos sites. Seria um grande óbice ao compartilhamento de informações, cultura e até conhecimento.

É certo que a situação atual de desrespeito aos direitos de autor não se justifica, mas as mudanças propostas vão de encontro a outros direitos tão relevantes quanto o direito de autor.

Defensores e Opositores:

O Wikipédia (se posicionou como opositora) elenca como opositores ao S.O.P.A. o Facebbok, Twitter, Google, Yahoo!, LinkedIn, Mozilla, Amazon, eBay, entre outros. E como defensores The Walt Disney Company, Universal Music Group, Wal-Mart, Toshiba, Time Warner e CBS, entre outros. 

Vídeo explicativo com legenda em português retratando a crítica à P.I.P.A.:


Ver no YouTube.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Titular dos Direitos de Autor da Música "Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí..." deve receber cerca de R$ 5 Milhões pelo uso indevido de sua obra.

Nos últimos dias foi noticiado a execução da decisão que condenou o SBT ao pagamento de cerca de R$ 1.414.400,00 (hoje o valor está em R$ 5 Milhões) referentes ao uso indevido da música famosa do SBT: "Lá, lá, lá, lá... Agora é hora/De Alegria/Vamos sorrir e cantar/ Do mundo, não se leva nada/ Vamos sorrir e cantar. Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí".

O autor, Archimedes Messina, ainda pode "vetar" o uso da obra no SBT caso não sejam "comprados" os direitos sobre ela (me refiro aos Direitos Patrimoniais).

Pelo desconhecimento da lei 9.610/98 são raras as ações que invocam suas regras fora das mãos do ECAD. Trata-se de caso curioso, vale a pena conferir o método de cálculo de que se valeu o laudo pericial que embasou a decisão.

O número do processo do TJ-SP para consulta:

Processo n.º 583.00.2000.645338-0

Fonte: Portal Imprensa - UOL

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Organizadores do "SWU" devem, segundo ECAD, R$ 1.037.860,16 referentes aos direitos de autor do evento em 2010

Segundo o ECAD, os organizadores do "SWU" devem R$ 1.037.860,16 de direitos autorais referentes ao evento de 2010. O órgão diz que os organizadores do evento não pagaram o total do que era devido pela realização dos shows do ano passado, e que ainda não recolheram o que é devido para o desse ano.

Para maiores informações clique no link.

Notícia veiculada no MIGALHAS.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Precedente - Casa Noturna não precisa pagar direitos autorais decorrentes de atuação de DJ´s.

Juíza da 16ª Vara Cível de SP julga improcedente ação movida pelo ECAD para receber direitos autorais de casa noturna que tem como atração DJ´s.

A Juíza expôs que as músicas tocadas pelos DJ´s se enquadram no preconizado pela Lei 9.610/98 em seu Art. 46, VIII, que dispõe:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Entendeu a Juíza que a atividade do DJ, de mesclar sons, ritmos e melodias acaba por criar obra nova. Ressaltou ainda que, como os músicos titulares de direitos de autor podem apresentar pessoalmente suas obras, sem qualquer impedimento pelo ECAD, teria havido inversão do ônus da prova, cabendo, se fosse o caso, ao ECAD provar que as músicas executadas não eram de titularidade dos DJ´s que lá se apresentaram, o que não aconteceu no caso.
A notícia foi veiculada pelo MIGALHAS, que incluiu a sentença da Juíza na notícia.