Em matéria veiculada no site Dizer o
Direito, foi detalhada a consolidação da tese de que não é devido o
pagamento ao ECAD na realização de festas juninas de escolas.
No caso, o fundamento para a cobrança pelo ECAD basicamente se pautou
pelo que preconizam o artigo 29, VIII, alínea "b" e o artigo 68, ambos
da Lei n.º 9.610/98.
O Colégio, por sua vez, impugnou a cobrança alegando se tratar de evento gratuito e sem objetivo de lucro, apenas para fins de confraternização, realizada dentro de programa pedagógico da escola.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos:
É
indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia
dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas
folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de
estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado
como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com
vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização
econômica das obras. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.575.225-SP,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 – Informativo n.º 587).
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