sábado, 3 de agosto de 2013

MÚSICAS REPRODUZIDAS EM FESTA RELIGIOSA ESTÃO ISENTAS DA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS (TJ-SP)

O TJ/SP decidiu, através de sua 9ª Câmara de Direito Privado, negar provimento ao recurso do ECAD que sustentava ser devida a cobrança de direitos de autor decorrente de execução pública de músicas em festa religiosa na Paróquia de Itararé.

A tese do ECAD foi negada, registre-se que se embasou, precipuamente, pela ideia de que a Lei 9.610/1998 prevê o pagamento de direitos autorais pela exploração de obra musical alheia com finalidade lucrativa, ainda que de forma indireta.

No acórdão sustentou-se que a atividade da igreja católica "restringe-se à propagação da religião e à filantropia". E que "Não há intuito de lucro na realização de missas, quermesses e eventos religiosos correlatos, de qualquer religião ou seita. Esses eventos são essencialmente filantrópicos."

Nesse sentido, o acórdão fez menção à consolidada posição do tribunal sobre a matéria e trouxe um julgado do STJ sobre o mesmo assunto:

“RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD. EXECUÇÕES MUSICAIS E SONORIZAÇÕES AMBIENTAIS. EVENTO REALIZADO EM ESCOLA, SEM FINS LUCRATIVOS, COM ENTRADA GRATUITA E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSA. 

I - Controvérsia em torno da possibilidade de cobrança de direitos autorais de entidade religiosa pela realização de execuções musicais e sonorizações ambientais em escola, abrindo o Ano Vocacional, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. 
II - Necessidade de interpretação sistemática e teleológica do enunciado normativo do art. 46 da Lei n. 9610/98 à luz das limitações estabelecidas pela própria lei especial, assegurando a tutela de direitos fundamentais e princípios constitucionais em colisão com os direitos do autor, como a intimidade, a vida privada, a cultura, a educação e a religião. 
III - O âmbito efetivo de proteção do direito à propriedade autoral (art. 5º, XXVII, da CF) surge somente após a consideração das restrições e limitações a ele opostas, devendo ser consideradas, como tais, as resultantes do rol exemplificativo extraído dos enunciados dos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, interpretadas e aplicadas de acordo com os direitos fundamentais. 
III - Utilização, como critério para a identificação das restrições e limitações, da regra do teste dos três passos ('three step test'), disciplinada pela Convenção de Berna e pelo Acordo OMC/TRIPS. 
IV - Reconhecimento, no caso dos autos, nos termos das convenções internacionais, que a limitação da incidência dos direitos autorais "não conflita com a utilização comercial normal de obra" e "não prejudica injustificadamente os interesses do autor". 
V - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 964.404/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/05/2011)

A Desembargadora relatora, Lucila Toledo, destacou ainda trecho da sentença: “embora a Constituição Federal assegure o direito à propriedade intelectual, protege ela, igualmente, a livre manifestação da religiosidade das pessoas, garantindo não só a liberdade de culto religioso, mas também que tal prática não será embaraçada nem mesmo pelas entidades tributantes, independente de se tratar de evento pequeno, médio ou de grande porte”.

Fonte: TJ/SP

Para consultar inteiro teor do julgado clique AQUI.

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